TJBA - 0501598-41.2018.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501598-41.2018.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Delzina Santos Da Silva Advogado: Gabriela De Oliveira Sampaio Barreto (OAB:BA49888) Advogado: Herica Maiana Freitas Gusmao (OAB:BA49441) Requerente: Maria Alice Da Silva Advogado: Herica Maiana Freitas Gusmao (OAB:BA49441) Requerido: Maria Alice Da Silva Requerido: Joao Marcelo Da Silva Requerido: Silvana Aparecida Mendes Requerido: Elizete Aparecida Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd.
E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160.
Processo: 0501598-41.2018.8.05.0274 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: DELZINA SANTOS DA SILVA, MARIA ALICE DA SILVA REQUERIDO: MARIA ALICE DA SILVA, JOAO MARCELO DA SILVA, SILVANA APARECIDA MENDES, ELIZETE APARECIDA SILVA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a parte autora, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2.
Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de extinção. 3.
Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra. 4.
Resta as interessadas advertidas, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória da Conquista-BA, 16 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
09/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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12/05/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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24/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/02/2022 00:00
Mero expediente
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27/10/2021 00:00
Documento
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27/10/2021 00:00
Documento
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17/12/2020 00:00
Petição
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17/12/2020 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Documento
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16/07/2018 00:00
Petição
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11/06/2018 00:00
Documento
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06/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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