TJBA - 0050107-41.1997.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0050107-41.1997.8.05.0001 Liquidação Provisória De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Beira Mar Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Robert Alda (OAB:RJ72945) Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655) Requerente: Reconcavo Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Robert Alda (OAB:RJ72945) Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655) Requerente: Litoral Norte Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Robert Alda (OAB:RJ72945) Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655) Requerente: Sobebi Sociedade De Bebidas Irece Ltda Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Robert Alda (OAB:RJ72945) Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655) Requerente: Mercantil Bahia Ltda Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Robert Alda (OAB:RJ72945) Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0050107-41.1997.8.05.0001 Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Parte Ativa: REQUERENTE: BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RECONCAVO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, LITORAL NORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, SOBEBI SOCIEDADE DE BEBIDAS IRECE LTDA, MERCANTIL BAHIA LTDA Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Face às razões declinadas pela Autora, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao final do qual, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, nos termos do quanto determinado no despacho de ID. 454163738.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador(BA), Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
21/07/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/02/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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12/08/2021 00:00
Procedência
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14/05/2021 00:00
Petição
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04/05/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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23/12/2020 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Petição
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17/11/2014 00:00
Petição
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01/03/2010 18:00
Reativação
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04/09/1997 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/1997
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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