TJBA - 8002091-06.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:40
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:40
Decorrido prazo de LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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07/01/2024 13:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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23/11/2023 10:33
Baixa Definitiva
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23/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002091-06.2019.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Adenita Pedreira Sousa Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Layra Lais Oliveira Silva (OAB:BA78300) Executado: Banco Cetelem S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Araci Jurisdição Plena Processo: 8002091-06.2019.8.05.0014.
Assunto: [Abatimento proporcional do preço].
Autor(a): ADENITA PEDREIRA SOUSA.
Ré(u): BANCO CETELEM S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ADENITA PEDREIRA SOUSA em face do BANCO CETELEM S.A..
Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram proposta de acordo. É o essencial a relatar.
DECIDO.
De acordo com a previsão inserta no art. 535, §3º, do CPC/2015, ora vigente, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será citada/intimada para apresentar defesa e, no seu silêncio, expedir-se-á precatório por meio do presidente do tribunal competente em favor do exequente ou requisitar-se-á o pequeno valor em face do executado. À luz dos citados dispositivos, considerando a não apresentação de impugnação pela parte executada e os cálculos em conformidade com a sentença, de rigor a expedição de requisição para pagamento do débito ora executado e a extinção do cumprimento de sentença com julgamento do mérito e as consequentes ordens de pagamentos.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeçam-se os ofícios requisitórios, tanto da parte exequente quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso.
Os valores devem ser atualizados pelo ente a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento.
Após, expeça-se alvará, caso necessário, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado de intimação e ofício. 1 de novembro de 2023.
JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
12/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:58
Expedição de petição.
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10/11/2023 13:58
Expedição de intimação.
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10/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:42
Processo Desarquivado
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01/11/2023 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/11/2022 23:59.
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16/12/2022 17:09
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 08/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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24/11/2022 11:52
Baixa Definitiva
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24/11/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 20:12
Expedição de intimação.
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18/10/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:04
Expedição de citação.
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18/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 12:23
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2021 12:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 28/07/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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11/07/2021 04:22
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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26/06/2021 17:55
Expedição de citação.
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26/06/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 17:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/07/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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02/10/2020 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2019 14:13
Conclusos para decisão
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11/11/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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