TJBA - 8000334-29.2020.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:49
Juntada de informação
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11/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000334-29.2020.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Jersivaldo Da Silva Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior (OAB:BA23894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000334-29.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:0010422/CE) REU: JERSIVALDO DA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:0023894/BA) SENTENÇA
Vistos.
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ingressou em juízo com busca e apreensão em face de JERSIVALDO DA SILVA, asseverando que celebrou contrato de consórcio de motocicleta, com cláusula de alienação fiduciária do bem, para garantia do adimplemento.
Afirma que o réu está inadimplente do percentual de 11,91% do grupo consortil, pugnando assim pela busca e apreensão do bem, nos termos do Dec-Lei 911/69.
Juntou documentos.
No curso da ação, as partes alcançaram composição extrajudicial acerca do objeto deste feito, estabelecendo parcelamento do débito para fins de quitação, consoante petição e termo de acordo de id 97795186.
Relatado, decido.
Cuida-se de convenção das partes dispondo sobre quitação de contrato de financiamento de veículo cuja sentença prolatada por este Juízo reconheceu a legalidade da taxa de juros contratada e determinou exclusão da cláusula que estipula incidência da comissão de permanência.
Na dicção do art. 487, III bdo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem.
In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram amigavelmente, conforme petição de acordo (id 97795186), requerendo a homologação, por este Juízo, do acordo celebrado.
A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação.
Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes.
Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: “ Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos, eis que as partes firmaram um acordo acerca de débito consubstanciado em título executivo extrajudicial.
Deveras, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais remanescentes inexigíveis e honorários advocatícios nos moldes do acordo celebrado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 30 de março de 2021.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:57
Desentranhado o documento
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09/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:41
Processo Desarquivado
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25/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:41
Baixa Definitiva
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11/05/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 11:38
Desentranhado o documento
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06/05/2021 00:56
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR em 05/05/2021 23:59.
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20/04/2021 05:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR em 19/04/2021 23:59.
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18/04/2021 15:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:13
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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16/04/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 11:12
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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16/04/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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09/04/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 04:50
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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01/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 04:50
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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01/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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30/03/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 15:35
Homologada a Transação
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29/03/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 12:05
Expedição de intimação.
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08/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:47
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:22
Expedição de Certidão via Sistema.
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14/12/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 07:18
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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03/12/2020 11:57
Expedição de intimação via Sistema.
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03/12/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 11:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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02/12/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 15:51
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 10:05
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:06
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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31/03/2020 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 09:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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31/03/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 09:22
Expedição de Ofício via Sistema.
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30/03/2020 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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17/03/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 17:46
Conclusos para decisão
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12/03/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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