TJBA - 0000322-73.2012.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de EDIJAIME DA SILVA NOVAIS em 31/03/2023 23:59.
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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21/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0000322-73.2012.8.05.0005 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado Exequente: Carlos Elson Correia Do Prado Advogado: Kaike Ribeiro Gomes Silotti (OAB:BA24116) Executado: Edijaime Da Silva Novais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000322-73.2012.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: CARLOS ELSON CORREIA DO PRADO Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI (OAB:BA24116) EXECUTADO: EDIJAIME DA SILVA NOVAIS Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Nessa fase inicial, além analisar-se o fluxo de processos em tramitação nas duas varas desta unidade, e do cartório eleitoral, procedeu-se a um estudo vertical acerca das questões administrativas, identificando-se a necessidade de padronização e maior controle no funcionamento cartorário, indispensável para uma boa gestão processual.
Muito obstante o louvável esforço dos servidores da Comarca, é nítida a carência, não apenas de um maior número de servidores, mas principalmente de estrutura técnica, considerando a recente implementação do processo eletrônico e a necessidade do treinamento correspondente para que enfrentem esta nova realidade, em especial após a agregação da unidade judiciária de Alcobaça.
São muitas as pendências a serem equacionadas, as quais impactam sobremaneira a qualidade do serviço prestado a comunidade jurídica local, em que pese o esforço dos colegas juízes que sucederam este magistrado, atuantes nesta comarca por designação em substituição, sempre sobrecarregados, acumulando suas próprias unidades judiciárias neste serviço.
Registro, por oportuno, que a Diretoria de 1º Grau do TJBA, sempre diligente e solidária, foi devidamente oficiada, para que sejam oferecidos cursos de aperfeiçoamento permanente aos servidores desta unidade judiciária, requerendo-se, ainda, a inclusão da comarca do Prado no projeto Secretaria Virtual, que, à rigor, funcionada como um grupo de saneamento remoto.
Consigno, ademais, que a maior parte dos processos tramitavam nesta unidade em autos físicos, e foram objeto de digitalização pela Central de Digitalização, coordenada pela UNIJUD, que realizou este serviço em grande parte das unidades judiciárias do Estado da Bahia, operando em uma escala gigantesca, sempre sujeita a prazos exíguos, o que resultou em algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.
Pois bem.
A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação. ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Trata-se de postulado que prestigias a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas no autos.
Por final, pertinente consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais, considerando peculiaridades advindas da complexidade da lide, aliada a fatores como o decurso do tempo e a desorganização sistêmica dos autos.
Pelo exposto, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a complexidade da matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) INFORME, a parte autora, se possui interesse no prosseguimento do feito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORMEM, as partes, acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado; (III) RENOVEM, as partes, expressamente, os pedidos pendentes de apreciação, sob pena de preclusão; (IV) INFORMEM, as partes, ainda, os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito e, eventualmente, confecção de relatório compartilhado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 2 de março de 2023 Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
07/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:21
Conclusos para despacho
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01/06/2019 12:36
Devolvidos os autos
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15/02/2016 11:49
CONCLUSÃO
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15/02/2016 11:36
APENSAMENTO
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09/08/2013 15:14
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2013 15:13
CONCLUSÃO
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29/04/2013 12:39
DOCUMENTO
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04/04/2013 12:37
MERO EXPEDIENTE
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04/04/2013 12:37
CONCLUSÃO
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22/03/2013 13:58
DOCUMENTO
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28/02/2013 12:32
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2012 12:01
DOCUMENTO
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16/07/2012 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/07/2012 09:49
MERO EXPEDIENTE
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11/07/2012 09:47
CONCLUSÃO
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28/06/2012 14:00
CONCLUSÃO
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27/06/2012 13:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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