TJBA - 8134683-77.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 22:07
Baixa Definitiva
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21/02/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR OTAVIANO GOUVEIA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:31
Decorrido prazo de ADEMIR OTAVIANO GOUVEIA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:41
Juntada de termo de remessa
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11/10/2024 08:46
Expedição de despacho.
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10/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 8134683-77.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ademir Otaviano Gouveia Advogado: Roseli Maria De Carvalho (OAB:SP235192) Advogado: Kele Regina De Souza Fagundes (OAB:SP192764) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8134683-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: ADEMIR OTAVIANO GOUVEIA Advogado(s): ROSELI MARIA DE CARVALHO (OAB:SP235192), KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB:SP192764) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado por ADEMIR OTAVIANO GOUVEIA.
Em suma, sustenta o requerente que o seu quadro de saúde piorou e que há necessidade de fazer cirurgia.
Ademais, juntou exames e relatório médico dando conta que o sistema prisional não tem condições de dispor de tratamento adequado para o seu quadro de saúde.
Provocado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme parecer de Id 466131249. É o que importa relatar, passo a decidir.
Analisando o caderno processual, constato que o requerente apresentou relatório médico (id 465132333) e exames médicos recentes (id 465132333) que atestam o agravamento de seu estado de saúde e a necessidade de cirurgia, além de anexar laudos médico emitido pelo Centro de Detenção Provisória de Hortolândia (id 465132335) indicando que a unidade prisional não tem condições adequadas e pessoal preparado para manuseio do acusado no pós cirúrgico. É importante ressaltar o enunciado n. 3, do STJ que afirma que: “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal”.
Dessa maneira, através dos documentos acostados ficou demonstrado que o requerente é acometido de doença grave e que não há viabilidade de tratamento dessa condição dentro do estabelecimento prisional, tornando aplicável, neste caso, o disposto no art. 318, II, do CPP.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do disposto no art. 318, II, CPP, com aplicação da monitoração eletrônica.
Fica desde já consignado que poderá ser decretada nova prisão preventiva com fundamento no art. 312, § 1º, do CPP, caso o investigado descumpra estas determinações ou deixe de manter atualizado o seu endereço em caso de mudança de domicílio.
Oficie a CMEP para regularização do feito.
Remova-se o sigilo.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
04/10/2024 11:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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04/10/2024 11:58
Juntada de informação
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04/10/2024 11:55
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 22:52
Juntada de Petição de 8134683_77.2024.8.05.0001_MANIFESTAC¸A~O DE CIE^
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03/10/2024 11:21
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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03/10/2024 08:40
Expedição de decisão.
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02/10/2024 15:32
Concedida a prisão domiciliar a ADEMIR OTAVIANO GOUVEIA - CPF: *69.***.*41-44 (REQUERENTE)
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30/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 14:40
Juntada de Petição de 8134683_77.2024.8.05.0001_CONVERSA~O DE PREVENTI
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24/09/2024 13:16
Expedição de intimação.
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24/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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