TJBA - 8001913-10.2018.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 19:53
Baixa Definitiva
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20/11/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:34
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2024 17:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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12/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001913-10.2018.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso Exequente: Municipio De Campo Formoso Procurador: Lauriston Ribeiro Pinto Da Silva (OAB:BA17138) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Procurador: Lauriston Ribeiro Pinto Da Silva Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Praça 2 de Julho, S/N, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 Autos nº.: 8001913-10.2018.8.05.0041 AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO RÉU: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, SN, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução de mérito.
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto.
A parte Executada concordou com o pedido de desistência, conforme id. 419383698.
Ademais, a desistência da ação não induz a renúncia ao direito de ação objeto do processo.
Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dou a presente força de mandado.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.
CAMPO FORMOSO, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
07/10/2024 08:32
Expedição de intimação.
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16/09/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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30/11/2023 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/06/2023 11:59
Expedição de intimação.
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16/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 13/03/2023 23:59.
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27/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:30
Expedição de intimação.
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28/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
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15/06/2019 19:52
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 08:03
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
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05/06/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2019.
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30/04/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 15:50
Expedição de intimação.
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14/03/2019 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO em 12/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2019 15:00
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2019 09:04
Expedição de Mandado.
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26/12/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 23:23
Conclusos para decisão
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19/12/2018 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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