TJBA - 8053899-53.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:38
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JURACINEIDE SANTANA DE OLIVEIRA PASSOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 8053899-53.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Juracineide Santana De Oliveira Passos Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A) Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB:BA43184-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053899-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JURACINEIDE SANTANA DE OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
PAGAMENTO DE BOLETOS VENCIDOS.
DEPÓSITOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR.
AFASTAMENTO DA MORA.
LIMINAR RECURSAL IMPEDINDO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MODIFICADA.
No caso dos autos, a busca e apreensão foi ajuizada em virtude do atraso a partir da parcela 46 de 48, restando 03 (três) parcelas para quitar o financiamento, o que implica no fato de que a recorrente já quitou o equivalente a 93,75% (noventa e três vírgula setenta e cinco por cento) do débito.
Vê-se, portanto, que restaram inadimplidos somente 6,25% do valor total do bem, em razão de sérias dificuldades financeiras do consumidor.
O Magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo de marca e modelo descritos na inicial, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Contudo, mesmo após o deferimento da medida liminar pela Relatora anterior, no presente agravo de instrumento, a qual determinava o impedimento da consolidação da propriedade em favor do agravado, até ulterior deliberação, o banco em descumprimento a ordem judicial, efetivou a transferência da propriedade para si, conforme os documentos juntados pela agravante.
Por outro lado, a agravante colacionou aos autos no juízo primevo o pagamento das últimas parcelas das vencidas, sem qualquer oposição do agravado atinente a quitação do contrato, afastando a mora.
Por certo, in casu, a manutenção da busca e apreensão do veículo demonstra conduta incompatível, possibilitando o enriquecimento ilícito do agravado em detrimento da agravante.
Nesse caso, é patente que a conduta do agravado é incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade processual, sendo possível o acolhimento do pleito recursal, o que se harmoniza com a máxima que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que o agravado criou na agravante uma justa expectativa quanto à preservação da situação jurídica do bem, após o pagamento da dívida, uma vez que deveria manter a propriedade do bem em nome da recorrente, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8053899-53.2023.8.05.0000, na qual figura, como agravante, JURACINEIDE SANTANA DE OLIVEIRA PASSOS e, como agravado, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a decisão de ID 52706019 e, consequentemente, determinar que o agravado proceda com a transferência da propriedade, bem como a posse do veículo para a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do Voto Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador(a) de Justiça 510 -
28/09/2024 06:22
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:34
Conhecido o recurso de JURACINEIDE SANTANA DE OLIVEIRA PASSOS - CPF: *21.***.*69-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 11:33
Conhecido o recurso de JURACINEIDE SANTANA DE OLIVEIRA PASSOS - CPF: *21.***.*69-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 16:46
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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16/09/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 18:36
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 13:50
Desentranhado o documento
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16/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 17:27
Incluído em pauta para 16/09/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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15/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/05/2024 17:53
Incluído em pauta para 27/05/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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26/03/2024 17:57
Retirado de pauta
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19/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/02/2024 17:45
Incluído em pauta para 19/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/02/2024 12:22
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JURACINEIDE SANTANA DE OLIVEIRA PASSOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:15
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JURACINEIDE SANTANA DE OLIVEIRA PASSOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JURACINEIDE SANTANA DE OLIVEIRA PASSOS em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 02:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:06
Expedição de intimação.
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25/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2023 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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