TJBA - 8030709-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030709-92.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Nonato Da Silva Cunha Advogado: Edinaldo Oliveira De Jesus (OAB:BA64802) Advogado: Ival Roberto Conceicao Soares (OAB:BA43990) Reu: Andre Ricardo Santana Cunha Advogado: Tais Borel Lemos De Carvalho (OAB:BA31458) Reu: Tania Cristina Alves Santana Advogado: Tais Borel Lemos De Carvalho (OAB:BA31458) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TELEFONE: (71) 3320-6871, E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8030709-92.2022.8.05.0001 Classe: [Fixação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CUNHA REU: ANDRE RICARDO SANTANA CUNHA e outros 1 - Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA CUNHA em face de ANDRE RICARDO SANTANA CUNHA e TANIA CRISTINA ALVES SANTANA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID.185910523, incluindo no polo passivo o alimentando e a sua genitora.
Afirma que o alimentado atualmente já é, em muito, maior, contando com quase 24 anos de idade, com saúde e vigor físico para se sustentar e que o alimentante passa sérias limitações em decorrência dos descontos que persistem, da sua idade e dos problemas de saúde daí decorrentes. 1.1 - Liminarmente, requereu a parte autora a exoneração dos alimentos. 1.2 - Citados, o alimentando e genitora, preliminarmente alegaram ilegitimidade passiva da genitora, Sra.
Tânia, visto que a mesma era somente a representante do menor, mas o mesmo já logrou a maioridade e é o único destinatário da pensão alimentícia.
Desse modo, pugnaram pela exclusão da Sra.
Tânia da lide por ser parte ilegítima.
Impugnou, também, a gratuidade da justiça requerida pelo autor por ausência de comprovação de sua situação financeira, ao tempo em requereram a concessão da justiça gratuita. 1.3 - No mérito, a parte requerida alegou que o autor não comprovou a modificação da sua situação financeira, sendo que o mesmo percebe valores a título de aposentadoria e ainda salário da Braskem, ao passo em que o alimentando esta desempregado, estando em estágio nos últimos meses, não possuindo qualquer condição financeira de arcar com o próprio sustento.
Outrossim, aduziu que a maioridade não é causa suficiente para a cessação da obrigação de prestar alimentos, eis que ainda permanece a relação de parentesco entre pais e filhos.
Dessa maneira, enfatizou que "quando o filho maior de idade não puder por si mesmo se sustentar, os pais deverão continuar com o pagamento dos alimentos de modo a suprir as necessidades básicas de sobrevivência, observando o dever de solidariedade." Afirmou, também, que a renda de sua genitora é insuficiente para prover seu sustento e que está cursando universidade, necessitando das prestações alimentícias para dar continuidade aos seus estudos, bem como suprir custos com materiais necessários, transportes , etc. 2 - Réplica apresentada no ID 235726770, onde a parte autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça e demais pedidos da petição inicial. 3 - Na sequência, o autor trouxe aos autos novos argumentos, aduzindo que foi demitido da Empresa Braskem no dia 01/11/2022, o que trouxe grandes impactos na sua condição financeira, pugnando pela concessão da liminar de tutela antecipada pleiteada na exordial. 4 - Designada audiência de autocomposição, esta não logrou êxito - ID 391022521. 5 - Despacho determinando que as partes indicassem se ainda tinham provas a produzir - ID 409648869, tendo o réu manifestado desinteresse(Id 413236467) e pugnando pela manutenção dos alimentos em seu favor e o autor (Id 414871800) pugnado pela expedição de ofício à Universidade Salvador para se certificar da conclusão do curso pelo mesmo e pela suspensão liminar da obrigação alimentar, tendo em vista que o Requerido possui 25 anos e já concluiu o ensino superior. 6 - Intimado para apresentar comprovante de matrícula atualizado, o réu, em petição de Id 443662593, trouxe aos autos comprovante de matrícula em segunda graduação (Id 443662595), informando a conclusão do curso em Ciências Contábeis em junho de 2023 e a sua inserção em 2024.1, em novo curso superior para aprimoramento dos conhecimentos e dar mais robustez ao seu currículo, pugnando pela manutenção da pensão alimentícia para que consiga arcar com os custos mensais da sua faculdade, bem como ajuda aos demais gastos necessários. 7 – Decido. 7.1 - Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte autora, em razão da sua hipossuficiência financeira. 8- passo a análise da preliminar. 8.1 - Assiste razão à parte ré quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Sra.
TANIA CRISTINA ALVES SANTANA, eis que a mesma, embora incluída como ré, não é titular do direito aos alimentos, sendo apenas destinatário dos alimentos o primeiro Requerido.
Dessa maneira, determino a EXCLUSÃO da Sra.
TANIA CRISTINA ALVES SANTANA do polo passivo da demanda. 9 - Passo a apreciar o mérito. 9.1 - Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 9.2 - No caso em epígrafe, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, considerando a desnecessidade de produção de novas provas.
Desse modo, DECLARO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 10 - A obrigação alimentar não cessa, automaticamente, com a maioridade, devendo ser mantida com fundamento na relação de parentesco caso alegadas e comprovadas a necessidade dos alimentos e a possibilidade do alimentante. 11 - A jurisprudência pátria vem admitindo a continuidade do pagamento da pensão alimentícia ao maior de 18 anos, desde que o beneficiário esteja frequentando curso de nível superior ou de caráter profissionalizante (técnico), ou ainda, o ensino médio, até o limite dos 24 anos de idade.
TJRJ-0266535) DIREITO DE FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
ALIMENTADO PRESTES A TERMINAR O ENSINO MÉDIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Comprovação de que o alimentado está regularmente matriculado em instituição de ensino. 2.
A obrigação alimentar, após a maioridade do alimentado, prossegue para o fim de suprir as necessidades de educação e sustento até 24 anos, quando, em tese, terminando os estudos, encontrar-se-á capacitado a ingressar no mercado de trabalho, passando a sustentar-se por seus próprios meios. 3.
Entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, por aplicação analógica da legislação do Imposto de Renda, que prevê a dependência econômica até os 24 anos, se estiver estudando o alimentado. 4.
No caso concreto o filho possuía 19 anos de idade na época da sentença e estava prestes a terminar o ensino médio. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 0009448-58.2015.8.19.0004, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Antônio Iloízio Barros Bastos. j. 18.05.2016, Publ. 20.05.2016).
TJRN-0056707) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO.
ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO.
VÍNCULO DE PARENTESCO.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE PERSISTE ATÉ O ALIMENTANDO COMPLETAR VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO E EM CURSO PROFISSIONALIZANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2015.004743-7, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Convocado Berenice Capuxu. j. 20.10.2015). 12 - Este limite temporal para o recebimento da pensão motiva o alimentando a buscar meios de prover à própria subsistência ao fim do pensionamento: TJAP-0015645) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
FILHO ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO.
MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS POR PRAZO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE. 1) O dever de solidariedade da relação paterno-filial não cessa com a maioridade civil, notadamente quando o filho ainda estuda, mesmo que seja no ensino médio, justificando a manutenção dos alimentos propiciar ao beneficiário a continuidade dos estudos e a obtenção de qualificação profissional. 2) A manutenção dos alimentos por prazo determinado, no caso dos autos até a conclusão do ensino médio, deve servir para estimular o alimentado, durante o período, a buscar meio próprio de subsistência. 3) Apelação parcialmente provida. (Apelação nº 0038533-84.2011.8.03.0001 (36346), Câmara Única do TJAP, Rel.
Dôglas Evangelista Ramos. unânime, DJe 04.03.2013). \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MAIOR, COM 25 ANOS.
CABIMENTO.
NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO. \nA maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade do pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.\nAusentes elementos que ensejem a manutenção da pensão alimentícia em favor da parte alimentanda, como frequência escolar/acadêmica, ou necessidades especiais ou extraordinárias, a exoneração da obrigação alimentar é medida que se impõe.\nHipótese em que a parte alimentanda conta com 25 anos de idade, já tendo concluído curso superior, não tendo demonstrado qualquer necessidade extraordinária/especial que enseje a manutenção da obrigação alimentar, deste modo, já tendo o genitor cumprido com sua obrigação de auxiliar o filho na conclusão dos estudos, sendo responsabilidade do recorrente encontrar os meios necessários para prover seu próprio sustento.\nAs sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.\nInteligência do art. 1.699 do Código Civil.\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida.(TJ-RS - AC: 50035218020208210073 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 21/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) 13 - Na inicial o autor pleiteia a exoneração com fundamento na maioridade e no fato da alteração da sua capacidade financeira, por ter sido desligado da Empresa Braskem S.A., e na contestação, o acionado requereu a manutenção da pensão com fulcro no vínculo parental, sob a alegação de que tem ganhos insuficientes ao seu sustento e que sua genitora não tem condições de prover seu sustento integral. 14 - No curso da ação, o autor teve piora na sua condição financeira, por ter sido desligado da empresa Braskem S.A., sofrendo grande redução de sua renda.
De outra banda, o Réu completou 25 anos e afirmou categoricamente ter concluído graduação em nível superior no curso de Ciências Contábeis, em junho de 2023, sustentando, porém, ter iniciado novo curso superior em Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, em busca de obter maior conhecimento nas áreas de atuação e dar mais robustez ao seu currículo, a fim de tentar ingressar em mercado de trabalho tão competitivo, requerendo, dessa maneira, a manutenção da pensão alimentícia para conseguir arcar com os custos mensais da faculdade e demais gastos necessários. 15 - Ocorre que, há provas nos autos da conclusão da formação em nível superior do acionado(ID 443662594), o qual conta atualmente com 25 anos, idade, por sua vez, superior ao limite máximo de faixa etária em que se admite a prorrogação do pensionamento quando o alimentando está cursando nível médio, superior ou profissionalizante.
Já o documento de ID 443662595 demonstra que o acionado se matriculou em outro curso de nível superior para aprimorar sua formação. 16 - O entendimento esposado pelo colendo STJ é de que "os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA.
Dessarte, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe ao alimentando que, conta atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade, não havendo nos autos nenhuma comprovação ou alegação que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior, buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação alimentar de seu genitor. 17- Veja-se abaixo, excertos de jurisprudências em consonância com esse entendimento: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALIMENTOS.
DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR.
MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA.
DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR.
DESCABIMENTO.1.
Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante.
Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Precedentes do STJ.2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3.
Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença.(REsp 1312706/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013).
EMENTA: FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
CONCLUSÃO DE FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA E DOS GASTOS ALEGADOS.
RECURSO DE APELAÇAO.
DESPROVIMENTO. - Confirma-se a sentença que acolheu o pedido exoneratório quando constatado que, ao lado de ter alcançado a maioridade, a apelante concluiu sua formação em curso superior e não há prova alguma - ou, mesmo, alegação - que esteja incapacitada para o exercício de atividade remunerada, ainda que simples, que lhe permita arcar com o sustento próprio.(TJ-MG - AC: 10702160576113001 Uberlândia, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL - TÉRMINO ENSINO SUPERIOR - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.695, do Código Civil, deve ser comprovada a impossibilidade do alimentado, maior, de prover o próprio sustento, para ter direito aos alimentos.
Restando comprovado nos autos que o filho maior não necessita continuar a receber a pensão alimentícia fixada anteriormente, deve ser excluído o pensionamento.
Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp 1218510/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011(TJ-MG - AC: 10000206003204002 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022). 18 -
Por outro lado, a condição financeira do autor - demonstrada através de documentos juntados espontaneamente pela parte no ID 290112175 - não é relevante ao deslinde da causa, uma vez comprovado que o acionado encontra-se em idade além da admitida para continuidade da pensão após a maioridade e não comprovou impedimento ao exercício de atividades que lhes permitam prover o próprio sustento. 19 - Na hipótese em análise, portanto, o acionado, hoje com 25 de idade, embora esteja cursando outra graduação, possui plena capacidade de se inserir no mercado de trabalho e gerir sua própria vida.
Do mesmo modo, não produziu prova da existência de qualquer outra causa (enfermidade, por exemplo) que determinasse a manutenção da necessidade de continuar a receber os alimentos apesar do alcance de sua maioridade. 20 - Dessa maneira, restando comprovado nos autos que o filho maior não necessita continuar a receber a pensão alimentícia fixada anteriormente, deve ser excluído o pensionamento, eis que já maior e com formação superior completa necessita prover sua subsistência, ainda que cursando outro curso de graduação, pós-graduação ou curso profissionalizante, limitando seus anseios à sua capacidade econômica e não impondo perpetuamento da obrigação alimentar dos genitores. 21 - Assim, temos que houve comprovação, pelo autor, do alcance da maioridade, ao tempo em que o acionado não demonstrou a existência de outra causa para a manutenção da pensão. 22 - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para exonerar o autor RAIMUNDO NONATO DA SILVA CUNHA dos alimentos fixados em favor do alimentando, ANDRE RICARDO SANTANA CUNHA, nos autos nº 834352-9, no percentual de 15% dos rendimentos do Alimentante. 23 - Condeno o acionado ao pagamento de custas e hoonorários, estes à ordem de 10% do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º do CPC, as quais restam suspensas por deferir neste momento a gratuidade da justiça em seu favor. 24- Serve uma via da presente sentença digitalmente assinada como OFÍCIO ao INSS, para que sustem os descontos mensais, a título de alimentos, em favor do alimentando ANDRE RICARDO SANTANA CUNHA, fixados nos autos nº 834352-9.
Destaco ser desnecessária a expedição de novo ofício pela Secretaria desta vara, servindo o presente como ofício, que deverá ser entregue diretamente pela parte Interessada ao empregador. 25 - Publique-se.
Intime-se. 26 - Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador, BA, 23 de setembro de 2024 MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
24/09/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 03:42
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ALVES SANTANA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SANTANA CUNHA em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
20/05/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
11/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 30/05/2023 10:30 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:12
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 30/05/2023 10:30 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/12/2022 15:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CUNHA em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
27/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2022 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 00:41
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2022 00:41
Mandado devolvido Positivamente
-
07/04/2022 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CUNHA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:08
Expedição de despacho.
-
16/03/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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