TJBA - 8003840-43.2023.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
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16/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:06
Juntada de termo
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04/04/2025 12:29
Juntada de termo de remessa
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03/04/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 12:37
Juntada de termo
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26/02/2025 12:26
Juntada de
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13/02/2025 07:58
Juntada de informação
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12/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões_Proc. 8003840_43.2023_Arts. 306
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21/11/2024 13:54
Expedição de intimação.
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21/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8003840-43.2023.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gustavo Pinto Gomes Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800) Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549) Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426) Advogado: Katia Maria Oliveira Da Silva Araujo (OAB:BA65029) Terceiro Interessado: 70ª Companhia Indepentente De Policia Militar De Ilheus Testemunha: Claudino Dos Santos Testemunha: Carlos Alberto Moreira De Jesus Testemunha: Edson Dos Santos Lopes Terceiro Interessado: Colégio Da Polícia Militar De Ilhéus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8003840-43.2023.8.05.0103 Assunto: [Crimes Previstos na Legislação Extravagante, Crimes de Trânsito] Ré(u): REU: GUSTAVO PINTO GOMES DECISÃO 1-Recebo a apelação em todos os seus termos.
Abra-se vista dos autos ao(s) apelante(s) para oferecer razões no prazo de 08(oito) dias, decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões em igual prazo. 2-Decorrido o prazo com ou sem manifestação, expeça-se guia provisória para cumprimento da pena em se tratando de réu preso, após remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
ILHEUS(BA), 3 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8003840-43.2023.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gustavo Pinto Gomes Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800) Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549) Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426) Advogado: Katia Maria Oliveira Da Silva Araujo (OAB:BA65029) Terceiro Interessado: 70ª Companhia Indepentente De Policia Militar De Ilheus Testemunha: Claudino Dos Santos Testemunha: Carlos Alberto Moreira De Jesus Testemunha: Edson Dos Santos Lopes Terceiro Interessado: Colégio Da Polícia Militar De Ilhéus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8003840-43.2023.8.05.0103 Assunto: [Crimes Previstos na Legislação Extravagante, Crimes de Trânsito] REU: GUSTAVO PINTO GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de Gustavo Pinto Gomes, atribuindo-lhes a prática de suposto fato criminoso, conforme descreve a denúncia.
De acordo com o Promotor de Justiça, o réu praticou as condutas descritas no art. 306, §2º e 309, ambos da Lei nº 9.503/97.
A denúncia foi recebida no dia 08.05.2023 (ID 385697349).
O acusado foi, válida e pessoalmente, citado (ID 390938466).
Resposta escrita à acusação (ID 393537932).
Em juízo foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu (ID 462223785).
Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público pugnou procedência da presente demanda penal, desconsiderando o depoimento da testemunha arrolada pela defesa, que mentiu de forma velada na audiência, sem compromisso com a verdade, uma vez que o próprio réu ingeriu bebida alcoólica e todos os policiais confirmaram, não tendo qualquer valor probatório.
Ao final, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa sustentou a atipicidade da conduta prevista no art. 306 do CTB para absolver o réu com base no art. 386, VII, do CPP.
Requereu ainda, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão por estar dirigindo sem habilitação (ID 465772974).
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada em todas as fases do processo.
Nada vislumbro que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados.
A autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos.
Vejamos.
Em que pese a argumentação da Defesa, a materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Constatação de Embriaguez nº 2022 07 PV 003766-01 (ID 385397234 – fl.09), tendo o perito atestado o seguinte: "(…) Hálito etílico; conjuntivas de coloração avermelhadas; orientação têmporo-espacial e quanto a si mesmo: regular, respondendo pausadamente as informações solicitadas; nível de atenção normal; pensamento de curso normal; marcha normal; equilíbrio normal; comportamento cooperador; humor indiferente; linguagem normal; marcha normal; equilíbrio normal; coordenação motora normal.
Ao final, concluiu o experto: “Diante do observado e exposto, o signatário do presente documento conclui que GUSTAVO PINTO GOMES apresentava no momento do exame médico-legal sinais e sintomas clínicos compatíveis com o estado de embriaguez alcoólica”.
Quanto à autoria, também é inquestionável, tendo em vista o depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas em juízo e a confissão do réu.
Em juízo, a testemunha Fábio Luis dos Santos Farias disse que "aconteceu exatamente o que foi narrado na denúncia, não há muito a acrescentar devido ao decurso do tempo.
Eu lembro que estávamos em ronda quando ocorreu o acidente.
Na ocasião, ele estava embriagado, reconheceu o erro e conversamos com ele antes de encaminhá-lo para a delegacia, onde fizemos o flagrante.
Ele não possuía carteira de habilitação e confirmou que não era habilitado.
Ele apresentava sintomas visíveis de embriaguez”.
Em juízo, a testemunha Luiz Victor Vieira Santos afirmou que "chegamos depois do ocorrido e o acusado estava totalmente embriagado, sem noção do que havia acontecido.
O proprietário do veículo prejudicado estava desesperado pelo prejuízo.
O outro veículo estava no sentido correto, na Rua Belo Horizonte.
Gustavo veio por uma rua lateral, invadiu a via preferencial e colidiu com o veículo na lateral.
A mãe de Gustavo chegou e afirmou que assumiria todas as despesas do veículo.
Gustavo mal conseguia ficar em pé e não tinha ciência do que havia ocorrido, ele estava muito embriagado.
Ele não possuía habilitação para conduzir o veículo.
Gustavo estava bastante lento, não respondia rapidamente e seu raciocínio era lento.
Ele andava sem equilíbrio, apresentava reações típicas de alguém alcoolizado e o odor etílico era forte.
No local, não realizamos o bafômetro, mas o encaminhamos para a delegacia para que fosse analisado pelo perito médico”.
Em juízo, a testemunha Claudino dos Santos aduziu que "Eu estava fora, quando cheguei, o acidente já havia ocorrido.
Não observei se Gustavo estava embriagado, eu não percebi se ele estava tonto ou bêbado, e não o vi tombando.
Apenas vi o carro danificado.
A viatura já estava no local.
Não me recordo se Gustavo estava embriagado.
Conheço Gustavo do Vilela, mas não sei se ele tem o hábito de se embriagar.
Só posso relatar o que vi no dia, quando cheguei o carro já estava batido”.
Em juízo, o acusado Gustavo Pinto Gomes afirmou que “Na época, eu não possuía habilitação e havia ingerido bebida alcoólica um dia antes do acidente.
Eu estava levando o carro para vender quando o acidente aconteceu.
Fiquei meio tonto porque bati a cabeça no volante e fiquei atordoado, sem acreditar no que tinha ocorrido.
No momento do acidente, eu não estava bebendo, eu só levei o carro para vender.
O veículo está preso até hoje e não tive condições de retirar o carro.
Eu não possuía habilitação e havia consumido álcool um dia antes, mas no momento do acidente não estava embriagado”.
O Ministério Público imputou ao réu a prática do delito previsto no artigos 306 e 309, ambos do CTB: "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput".
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” No caso dos autos, o réu confessou que ingeriu bebidas alcoólicas um dia antes de assumir a direção do veículo automotor, sendo que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ouvidas em juízo apontaram circunstâncias que evidenciaram para o estado de embriaguez do acusado: - Fábio Luis dos Santos Farias - “(…) Na ocasião, ele estava embriagado, reconheceu o erro e conversamos com ele antes de encaminhá-lo para a delegacia, onde fizemos o flagrante.
Ele não possuía carteira de habilitação e confirmou que não era habilitado.
Ele apresentava sintomas visíveis de embriaguez”. - Luiz Victor Vieira Santos - “(...) chegamos depois do ocorrido e o acusado estava totalmente embriagado, sem noção do que havia acontecido. (…); Gustavo mal conseguia ficar em pé e não tinha ciência do que havia ocorrido, ele estava muito embriagado.
Ele não possuía habilitação para conduzir o veículo.
Gustavo estava bastante lento, não respondia rapidamente e seu raciocínio era lento.
Ele andava sem equilíbrio, apresentava reações típicas de alguém alcoolizado e o odor etílico era forte.
No local, não realizamos o bafômetro, mas o encaminhamos para a delegacia para que fosse analisado pelo perito médico”.
Conquanto a testemunha arrolada pela Defesa tenha afirmado que não observou que o acusado estivesse embrigado, o réu justificou sua tontura em razão de supostamente ter batido sua cabeça no volante em decorrência do acidente.
Assim, diante dessas evidências e em atenção à prova pericial acostada aos autos, mesmo que o réu não estivesse completamente embriagado, certamente estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, no momento do acidente, tendo em vista o "Hálito etílico; conjuntivas de coloração avermelhadas”, não havendo que se falar em ausência de provas, como quer fazer crer a Defesa.
O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa, tal qual ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE TRÂNSITO.
ARTIGOS 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/97.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO. 2º FATO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos.
Ainda que o réu não tenha realizado o teste do etilômetro, bem como não tenha apresentado sua versão nos autos – pois silente, em sede policial, e revel, em juízo –, as duas testemunhas policiais, inquiridas na fase judicial, confirmaram que foram acionados após o réu colidir seu veículo em um automóvel que se encontrava estacionado.
Na ocasião, foram constatados visíveis sinais de embriaguez – hálito etílico, olhos vermelhos, dificuldade ao falar e caminhar – e, diante da negativa de realizar o teste, o réu foi conduzido ao hospital, onde foi confeccionado o exame clínico.
Tudo isso ainda foi corroborado pelas declarações da testemunha presencial do delito, o proprietário do veículo abalroado, que confirmou ser contumaz a prática, pelo réu, de dirigir veículo em situação de embriaguez.
O art. 306 do CTB, em sua redação dada pela Lei nº 12.760/2012, tornou prescindível, para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, a utilização de testes de alcoolemia, a fim de constatar a concentração de álcool no organismo do agente, bastando a demonstração da capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, por meio de outras provas, inclusive a testemunhal, como in casu.
Condenação mantida. "APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos, são válidos para embasar decreto condenatório. 2.
A prova da embriaguez ao volante pode se dar por todos os meios de prova em direito admitidos, não se limitando ao teste do etilômetro ou exame de sangue. 3.
Demonstrada a alteração da capacidade psicomotora do agente pelos sinais indicadores de embriaguez relatados pelos policiais, mantém-se a condenação pelo crime do artigo 306 do CTB." (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002893-51.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 05.12.2019) Quanto ao crime do art. 309 do CTB, a prova é igualmente segura, tendo o próprio réu admitido que não possuía habilitação para dirigir.
A conduta gerou perigo concreto de dano, tendo em vista que o réu acabou colidindo com outro veículo.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação do réu é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Denúncia e, em consequência, CONDENO GUSTAVO PINTO GOMES como autor das condutas delituosas descritas nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. - Art. 306 do CTB: Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É reincidente, mas essa circunstância será valorada na segunda fase.
Poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade e conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime é normal à espécie.
As circunstâncias já se encontram expostas nos autos, nada tendo a se valorar neste momento.
As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Não existem atenuantes.
Contudo é reincidente, motivo pelo qual gravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 07 meses de detenção e 11 dias-multa, não havendo outras circunstâncias que influenciem na quantificação da pena. - Art. 309 do CTB: Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 meses de detenção.
Compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e, não havendo causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena de 06 meses de detenção.
Do concurso material Em razão do concurso material, somo as penas aplicadas, resultando na pena final de 01 ano e 01 mês de detenção e 11 dias-multa.
A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Condeno o réu ainda à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, nos termos do art. 293 do CTB.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Neste caso, considerando-se esses dois fatores e a reincidência, entendo que o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
VI.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS Considerando que o réu não é reincidente específico e a medida é socialmente recomendável, com base na previsão contida no art. 44, §3º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, que cujas condições deverão ser especificadas em audiência admonitória especialmente designada para este fim, após o trânsito em julgado da sentença.
VIII.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que não há indicativos, neste momento, de que pretende se furtar a aplicação da lei penal ou represente perigo para a ordem pública.
IX.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1.
Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade que ora defiro porque disse, em juízo, laborar como pedreiro. 2.
Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal. 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 4.
Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe da condenação. 5.
Inclua-se a restrição na CNH ou a proibição de obtê-la via RENAJUD, após o trânsito em julgado. 6.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
ILHEUS(BA), 26 de setembro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 19:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:25
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
15/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/09/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
20/08/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2024 14:57
Expedição de ofício.
-
11/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
09/07/2024 07:16
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:04
Expedição de ofício.
-
18/06/2024 15:49
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
18/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO GOMES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
14/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
01/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 12:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/07/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
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13/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 11:01
Recebida a denúncia contra GUSTAVO PINTO GOMES - CPF: *58.***.*20-27 (TESTEMUNHA)
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08/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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