TJBA - 8037827-25.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:35
Baixa Definitiva
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29/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8037827-25.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vivaldo Pinto De Meireles Junior Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Impetrado: Secretario De Educação De Salvador Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037827-25.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VIVALDO PINTO DE MEIRELES JUNIOR Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIVALDO PINTO DE MEIRELES JUNIOR contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, o qual foi extinto sem julgamento de mérito em relação ao pedido de pagamento retroativo dos valores, e concedida a segurança em relação à obrigação de fazer.
O impetrante, após o julgamento, protocou petição pugnando pela desistência da ação (ID 53351567).
Vieram-me conclusos os autos.
Cediço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, prescindindo, inclusive, da aquiescência da parte contrária. “Tema 530. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Deste modo, tendo a parte impetrante expressamente manifestado o interesse em desistir do writ, por seu advogado constituído nos autos com poderes especiais para tanto (ID 34268474), HOMOLOGO a desistência da ação, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador/BA, 9 de novembro de 2023.
Des.
Josevando Souza Andrade Relator A10 -
13/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:48
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (EMBARGANTE).
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09/11/2023 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2023 10:50
Desentranhado o documento
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09/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 21:38
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2023 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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