TJBA - 0000053-06.2009.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAIANOPOLIS em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 21:33
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:33
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 19:21
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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01/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000053-06.2009.8.05.0016 Usucapião Jurisdição: Baianópolis Autor: Zilmar Antonio Ledur Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Autor: Lindomarque De Macedo Ledur Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000053-06.2009.8.05.0016 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ZILMAR ANTONIO LEDUR, LINDOMARQUE DE MACEDO LEDUR SENTENÇA ZILMAR ANTONIO LEDUR e LINDOMARQUE DE MACÊDO LEDUR, partes qualificadas nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, alegando que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, do lote situado na Rua Dois de Julho, nº 11, nesta Comarca, há aproximadamente 20 (vinte) anos, isto é, desde 1988.
Afirmam que muraram o lote e construíram uma casa, na qual residem há mais de dezenove anos.
Aduzem ainda, que sempre cuidaram do imóvel com animus domini, por terem construído a residência onde moram com os dois filhos, além de pagar todos os impostos.
Informaram os confrontantes do imóvel, e que o imóvel fazia parte da Fazenda Bendinha, não sabendo informar quem é o verdadeiro proprietário, bem como, que nunca sofreram qualquer tipo de contestação por parte de quem quer que seja, exercendo a posse ininterrupta e sem oposição durante todo este tempo.
Juntaram procuração e dos documentos de ID Num. 10486050 - Pág. 1 a Num. 10486128 - Pág. 5.
Os eventuais interessados e confrontantes, foram citados por edital, conforme edital de citação de ID Num. 10486308 - Pág. 1-2.
Manifestou-se a Fazenda Pública Estadual na petição de ID Num. 10486344 - Pág. 1 requerendo dilação de prazo para oferecer resposta, não tendo apresentado outra manifestação posteriormente.
Manifestou-se a Fazenda Pública Federal, na petição de ID Num. 10535408 - Pág. 1, informando que o imóvel não é de propriedade da União.
Manifestou-se a Fazenda Pública Municipal na petição de ID Num. 10535478 - Pág. 1, informando que o imóvel não é também de propriedade do Município.
Citado o confinante Sr.
Lindonor Domingos de Macêdo e sua esposa Sra.
Geiza de Queiroz Macêdo, conforme certidão de ID Num. 10535579 - Pág. 2, os quais não contestaram a ação.
Inviabilizada a citação do confinante Sr.
Vicente Antonio Gualberto, ante o seu falecimento, conforme certidão de ID Num. 29751722 - Pág. 1.
Aguardando os autos em cartório a habilitação dos herdeiros do confinante Sr.
Vicente Antonio Gualberto, estes nada manifestaram, conforme certidão de ID Num. 372379181 - Pág. 1.
Realizada audiência de justificação, conforme termo de ID Num. 433895862 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Do mérito.
Pois bem, trata-se de pedido de usucapião especial urbano cujos requisitos estão expressos no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da CF/88, quais sejam: não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados; posse, como proprietário, por 05 (cinco) anos, sem interrupção e oposição; utilizar a área para sua moradia ou de sua família; independente de justo título e boa-fé e esse direito não será reconhecido ao possuidor mais de uma vez.
Ora, em que pese a parte autora comprovar quase todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido, deixou de juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Neste diapasão, a rigor, seu pedido não poderia ser atendido.
Todavia, considerando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, conheço do pedido com sendo de usucapião extraordinária já que nos autos restaram demonstrados os seus requisitos, com o prazo reduzido para dez anos, conforme autoriza o parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, uma vez que a parte autora estabeleceu a sua moradia habitual no imóvel, com posse mansa e pacífica por mais de dez anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, demonstrando o ânimo de possuir como seu o imóvel usucapiendo.
A posse alegada pela parte autora foi devidamente justificada em audiência, sendo que a testemunha e o declarante confirmaram as assertivas constantes na inicial, notadamente quanto a edificação da casa em que a requerente reside há mais de 20 (vinte) anos.
Quanto ao direito da parte autora, este está amparado no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente satisfaz todos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil e seu parágrafo único, quais sejam: posse há mais de 10 anos e sem oposição, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, com o estabelecimento de sua moradia habitual no imóvel, conforme comprova a documentação juntada com a inicial, corroborada com o depoimento da testemunha e informações prestadas pelo declarante, ouvidos em audiência de justificação.
Não houve ainda, quaisquer manifestações por parte das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, que levasse este Juízo a crer quem o bem imóvel objeto da lide é de domínio público.
Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa fé, por se tratar de usucapião extraordinária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por ZILMAR ANTONIO LEDUR e LINDOMARQUE DE MACÊDO LEDUR para declarar por sentença a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, possuído de forma mansa e pacífica pela parte requerente, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, havendo resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se o competente mandado de registro para o Cartório Imobiliário.
Sem custas face a gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 2 de outubro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
08/10/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 23:26
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:51
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 05/03/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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23/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:51
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 05/03/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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07/02/2024 08:27
Expedição de intimação.
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07/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:54
Desentranhado o documento
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06/02/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:27
Expedição de intimação.
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15/01/2024 09:21
Expedição de intimação.
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10/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:32
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 11:44
Expedição de intimação.
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22/05/2020 11:53
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/05/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 10:08
Conclusos para despacho
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14/04/2020 14:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
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14/04/2020 12:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/07/2019 12:46
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2019 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2019 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 11:21
Expedição de citação.
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09/04/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 10:17
Conclusos para despacho
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01/10/2018 08:44
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2018 08:44
Juntada de Certidão
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01/10/2018 08:44
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2012 10:59
RECEBIMENTO
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30/11/2011 09:00
RECEBIMENTO
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08/08/2011 09:55
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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08/08/2011 09:53
DOCUMENTO
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13/06/2011 11:50
PETIÇÃO
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09/06/2011 13:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/06/2011 13:12
RECEBIMENTO
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02/06/2011 12:51
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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09/02/2011 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/08/2010 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/06/2010 08:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/04/2010 13:05
PETIÇÃO
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19/04/2010 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2009 10:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2009
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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