TJBA - 0519308-83.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0519308-83.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Peter Franco De Jesus Jost Registrado(a) Civilmente Como Carlos Peter Franco De Jesus Jost Requerido: Bahiana Distribuidora De Gás Ltda Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; CARLOS PETER FRANCO DE JESUS JOST, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS contra BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, também com qualificação nos supracitados autos.
O (A) advogado (a) da parte autora renunciou ao contrato de mandato.
A parte autora foi intimada para constitui outro advogado, contudo, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação.
Relatados, passo a decidir.
II O processo ficou paralisado por responsabilidade processual da parte acionante.
O juiz não resolverá o mérito quando: o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, incisos II e III, do CPC).
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 do CPC).
A parte demandante até o presente momento não constituiu profissional da advocacia.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1.º, do art. 485 do CPC).
A renúncia do contrato de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Nessa toada a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) A ausência de representação processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com esta posição a jurisprudência em destaque: EMENTA: ACÓRDÃO – PROCESSUAL – PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
No presente caso a Parte Apelante, intimada para regularizar sua representação processual, após notícia de que sua advogada renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
A irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal.
Formalizada a renúncia ao mandato pela sua patrona, o Apelante, embora regularmente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, o que implica não conhecimento do seu recurso por falta de pressuposto de admissibilidade (CPC, arts. 76, § 2º, I e 485, IV).
Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-AC - AC: 07005053520178010006 AC 0700505-35.2017.8.01.0006, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 28/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Também: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - RENÚNCIA DO MANDATO - CLIENTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO - NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE – INTIMAÇÃO PARA NOMEAR NOVO PATROCINADOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Se depois de devidamente notificado da renúncia do mandato o recorrente não constitui novo advogado, não se conhece do recurso, por ausência superveniente de capacidade postulatória, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para nomear novo patrocinador da causa.
Quando a apelação é manifestamente inadmissível, o relator pode negar-lhe seguimento, com amparo no art. 557, caput, do CPC. (TJ-MT 10039668620168110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 22/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/04/2022) III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.485, incisos II e IV do CPC.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
09/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:57
Expedição de carta via ar digital.
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27/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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08/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Mero expediente
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17/12/2020 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Publicação
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12/12/2020 00:00
Mero expediente
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24/07/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Publicação
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04/03/2020 00:00
Mero expediente
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21/12/2019 00:00
Petição
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16/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Petição
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30/11/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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