TJBA - 0500474-66.2016.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491801619
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27/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500474-66.2016.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Simões Filho Parte Autora: Valmir Oliveira Gomes Do Carmo Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349) Parte Re: Fernando Pereira Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0500474-66.2016.8.05.0250 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor(a): VALMIR OLIVEIRA GOMES DO CARMO Ré(u): FERNANDO PEREIRA BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 445215136, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.
Simões Filho (BA), 20 de setembro de 2024. -
02/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:08
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA GOMES DO CARMO em 10/05/2024 23:59.
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04/06/2024 20:46
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA GOMES DO CARMO em 15/04/2024 23:59.
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04/06/2024 20:46
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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18/05/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2024 06:28
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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14/04/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0500474-66.2016.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Simões Filho Parte Autora: Valmir Oliveira Gomes Do Carmo Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349) Parte Re: Fernando Pereira Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0500474-66.2016.8.05.0250 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor(a): VALMIR OLIVEIRA GOMES DO CARMO Ré(u): FERNANDO PEREIRA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 208410108: intime-se a parte autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça (CPC, art. 154) e por publicação no Diário do Poder Judiciário, para que promova o andamento do feito (CPC, art. 485, III c/c art. 319).
No caso de parte cadastrada como parceiro no sistema de expedição eletrônica, faça-se a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º).
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 22 de julho de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
12/11/2023 23:39
Conclusos para despacho
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12/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:22
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA GOMES DO CARMO em 23/08/2022 23:59.
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21/09/2022 07:22
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BARBOSA em 23/08/2022 23:59.
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19/09/2022 12:24
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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19/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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10/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 05:18
Decorrido prazo de VALMIR OLIVEIRA GOMES DO CARMO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 05:18
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BARBOSA em 04/08/2021 23:59.
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02/07/2021 19:56
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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02/07/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:54
Conclusos para despacho
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11/02/2020 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
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06/02/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 00:00
Documento
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07/10/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
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16/09/2019 00:00
Mero expediente
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01/10/2018 00:00
Expedição de documento
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01/10/2018 00:00
Documento
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Documento
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10/07/2017 00:00
Documento
-
25/04/2017 00:00
Documento
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14/03/2017 00:00
Documento
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25/01/2017 00:00
Publicação
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17/01/2017 00:00
Mero expediente
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24/10/2016 00:00
Petição
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18/10/2016 00:00
Documento
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20/05/2016 00:00
Publicação
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06/04/2016 00:00
Publicação
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01/04/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/04/2016 00:00
Publicação
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31/03/2016 00:00
Petição
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28/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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