TJBA - 8006105-08.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
-
04/06/2025 14:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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04/06/2025 14:07
Recebidos os autos.
-
04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 8006105-08.2022.8.05.0150AUTOR: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE RÉU: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada na modalidade PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL, a audiência de Conciliação, para o dia 04/06/2025 às 09 h 00 min, na qual será realizada na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL, situada no térreo de Fórum Des.
João Mendes da Silva, na Rua da Saúde n° 52, centro, Lauro de Freitas, destacando que as partes já estão representadas por seus procuradores, bem como já foi apresentada defesa, não serão aplicados os prazos descritos no artigo 334 do CPC. "A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes" .
Na impossibilidade da participação presencial, a audiência de conciliação poderá ser realizada por videoconferência na plataforma Lifesize: LINK: https://call.lifesizecloud.com/16202303, nº da extensão da sala virtual no Lifesize: 16202303.
Intimem-se as partes mediante os advogados cadastrados nos autos.
Ficam as partes advertidas que deverão apresentar documentos pessoais originais com foto (RG/CNH/CTPS/passaporte ou outros equivalentes) para conferência.
Parágrafo 8° do Art 334 do CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ressalvado no quanto disposto do art. 334, no parágrafo 4°, inciso I:"A audiência não será realizada: - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Observações: Considerando a urgência e a habilitação dos advogados nos autos, e em respeito ao princípio da celeridade processual, a presente audiência foi designada em conformidade com os prazos estabelecidos, permitindo que as partes tenham a oportunidade de resolver a questão de forma célere e eficaz, evitando a revelia e suas consequências.
Em caso de dúvidas acerca do CEJUSC PROCESSUAL, entre em contato pelos telefones (71) 3283-1913/1914 ou mediante Balcão Virtual no link abaixo: https://call.lifesizecloud.com/22267074 Lauro de Freitas, Bahia, data da assinatura digital.
Isabelle Lima Servidora -
28/05/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
-
28/05/2025 08:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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28/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502637089
-
28/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 07:38
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:18
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 05:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006105-08.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Centro Comercial Ponto Verde Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Executado: Leiro Construcoes E Incorporacoes Eireli Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Executado: Aurelio Leiro Comercio E Industria Ltda - Me Executado: Sandra Natalie Silva Advogado: Sandra Natalie Silva (OAB:BA22647) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006105-08.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Assistência Judiciária Gratuita] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE EXECUTADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, SANDRA NATALIE SILVA DECISÃO ISS Vistos, Requer, o exequente, a inclusão de parcelas relativas às contribuições condominiais vencidas e vincendas durante a tramitação desta ação de execução de título executivo extrajudicial. (id 463801828).
O código de processo civil elencou as despesas ordinárias e extraordinárias oriundas da relação entre condômino e condomínio como título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, VIII, CPC.
Referidas despesas, em decorrência das próprias características inerentes a propriedade, se renovam mês a mês, ou seja, são contínuas. É assente na jurisprudência do STJ que, tratando-se de despesas contínuas, as parcelas vencidas durante a tramitação do processo podem ser acrescidas ao cálculo exequendo quando do cumprimento da sentença, vide: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCLUSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 323, CPC.
I - Sendo o pagamento de taxas condominiais obrigação consistente em prestações periódicas, serão consideradas no montante da condenação as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 323, CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte.
II - Agravo de instrumento provido. (TJGO. 5ª Câmara Cível.
Agravo de instrumento nº 530XXXX-41.2018.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ de 10/08/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE . 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.756.791/RS, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019.) Assim, considerando que a obrigação de participar do rateio das despesas condominiais é de trato sucessivo, aplicável ao caso o art. 323 do CPC, motivo pelo qual é possível a inclusão de novos débitos no curso do processo de execução, em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, com intuito de evitar novas execuções entre as mesmas partes, motivadas pela mesma relação jurídica de direito material.
Ante o exposto, determino a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de id 454098204, no que concerne a marcação de audiência de conciliação.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 19:36
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:07
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 18:07
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:46
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
10/08/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/11/2023 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
20/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8006105-08.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Centro Comercial Ponto Verde Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Executado: Leiro Construcoes E Incorporacoes Eireli Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Executado: Aurelio Leiro Comercio E Industria Ltda - Me Executado: Sandra Natalie Silva Ato Ordinatório: [Administração, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Assistência Judiciária Gratuita] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8006105-08.2022.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Administração, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Assistência Judiciária Gratuita] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE EXECUTADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, SANDRA NATALIE SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca objeção apresentada ID 414256785.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
12/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:16
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:16
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:16
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:05
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
30/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:20
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE em 14/03/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
07/04/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 23:26
Mandado devolvido Negativamente
-
22/11/2022 13:43
Mandado devolvido Positivamente
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:39
Expedição de despacho.
-
31/10/2022 11:39
Expedição de despacho.
-
31/10/2022 11:39
Expedição de despacho.
-
31/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:29
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:25
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:25
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:22
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
29/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:13
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 12:13
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 12:13
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 14:19
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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