TJBA - 8006105-08.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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04/06/2025 14:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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04/06/2025 14:07
Recebidos os autos.
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04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
-
28/05/2025 08:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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28/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502637089
-
28/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:38
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:18
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 05:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006105-08.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Centro Comercial Ponto Verde Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Executado: Leiro Construcoes E Incorporacoes Eireli Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Executado: Aurelio Leiro Comercio E Industria Ltda - Me Executado: Sandra Natalie Silva Advogado: Sandra Natalie Silva (OAB:BA22647) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006105-08.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Assistência Judiciária Gratuita] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE EXECUTADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, SANDRA NATALIE SILVA DECISÃO ISS Vistos, Requer, o exequente, a inclusão de parcelas relativas às contribuições condominiais vencidas e vincendas durante a tramitação desta ação de execução de título executivo extrajudicial. (id 463801828).
O código de processo civil elencou as despesas ordinárias e extraordinárias oriundas da relação entre condômino e condomínio como título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, VIII, CPC.
Referidas despesas, em decorrência das próprias características inerentes a propriedade, se renovam mês a mês, ou seja, são contínuas. É assente na jurisprudência do STJ que, tratando-se de despesas contínuas, as parcelas vencidas durante a tramitação do processo podem ser acrescidas ao cálculo exequendo quando do cumprimento da sentença, vide: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCLUSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 323, CPC.
I - Sendo o pagamento de taxas condominiais obrigação consistente em prestações periódicas, serão consideradas no montante da condenação as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 323, CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte.
II - Agravo de instrumento provido. (TJGO. 5ª Câmara Cível.
Agravo de instrumento nº 530XXXX-41.2018.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ de 10/08/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE . 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.756.791/RS, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019.) Assim, considerando que a obrigação de participar do rateio das despesas condominiais é de trato sucessivo, aplicável ao caso o art. 323 do CPC, motivo pelo qual é possível a inclusão de novos débitos no curso do processo de execução, em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, com intuito de evitar novas execuções entre as mesmas partes, motivadas pela mesma relação jurídica de direito material.
Ante o exposto, determino a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de id 454098204, no que concerne a marcação de audiência de conciliação.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 19:36
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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08/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:07
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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31/08/2024 18:07
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:46
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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10/08/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/12/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/11/2023 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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20/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8006105-08.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Centro Comercial Ponto Verde Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Executado: Leiro Construcoes E Incorporacoes Eireli Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Executado: Aurelio Leiro Comercio E Industria Ltda - Me Executado: Sandra Natalie Silva Ato Ordinatório: [Administração, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Assistência Judiciária Gratuita] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8006105-08.2022.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Administração, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Assistência Judiciária Gratuita] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE EXECUTADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, SANDRA NATALIE SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca objeção apresentada ID 414256785.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
12/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:58
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:16
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:16
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:16
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:05
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
30/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:20
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL PONTO VERDE em 14/03/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
07/04/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 23:26
Mandado devolvido Negativamente
-
22/11/2022 13:43
Mandado devolvido Positivamente
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:39
Expedição de despacho.
-
31/10/2022 11:39
Expedição de despacho.
-
31/10/2022 11:39
Expedição de despacho.
-
31/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:29
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:25
Decorrido prazo de SANDRA NATALIE SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:25
Decorrido prazo de AURELIO LEIRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:22
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
29/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:13
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 12:13
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 12:13
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 14:19
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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