TJBA - 8005887-55.2023.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005887-55.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luisa Maria Da Silva Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435-A) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8005887-55.2023.8.05.0049 RECORRENTE: LUISA MARIA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SEM CONTRATO.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação, sem juntar contrato.
O Juízo a quo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243, 8001658-37.2021.8.05.0109.
Inicialmente, cumpre-me afastar a ilegitimidade passiva ad causam acolhida na sentença, de que o Réu seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que não colacionou qualquer contrato aos autos, se limitando a afirmar que a transação foi fruto de um contrato de portabilidade.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Portanto, determino a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir de 30 de março de 2021.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados, devendo o quantum ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença de mérito, no sentido de: a) reconhecer a inexistência dos contratos em tela; b) condenar a parte acionada à restituição em dobro, à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos a partir de 30 de março de 2021 devendo ser na forma simples os anteriores a esta data (30/03/2021), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC); c) julgar procedente o pedido relativo aos danos morais para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ.
Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
09/10/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:45
Provimento por decisão monocrática
-
04/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501050-79.2019.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcos Albuquerque Rodrigues Neto
Advogado: Marcio do Nascimento Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2019 11:02
Processo nº 8000255-04.2023.8.05.0193
Policia Civil da Bahia
Alexandro Francisco Alves
Advogado: Teotonio Martins dos Santos Canabrava
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 16:20
Processo nº 8000255-04.2023.8.05.0193
Dt Piata
Alexandro Francisco Alves
Advogado: Teotonio Martins dos Santos Canabrava
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 09:32
Processo nº 8091609-70.2024.8.05.0001
Renato Pereira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Anisio Araujo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 14:22
Processo nº 8184524-12.2022.8.05.0001
Malena de Oliveira Araujo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Caio Cesar dos Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 16:21