TJBA - 8001062-41.2024.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/10/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DT NAZARÉ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARC SANTANA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA HORA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8001062-41.2024.8.05.0176 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Michael Santos Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Michael Santos Da Silva Advogado: Dijalma Bomfim (OAB:BA57240-A) Terceiro Interessado: Dt Nazaré Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Marc Santana Santos Terceiro Interessado: Jessica De Jesus Santos Terceiro Interessado: Leandro Pereira Da Hora Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001062-41.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MICHAEL SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHAEL SANTOS DA SILVA Advogado(s): DIJALMA BOMFIM (OAB:BA57240-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cumprida a prestação jurisdicional nesta instância, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
08/10/2024 01:49
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 19:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001062-41.2024.8.05.0176 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Michael Santos Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Michael Santos Da Silva Advogado: Dijalma Bomfim (OAB:BA57240-A) Terceiro Interessado: Dt Nazaré Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Marc Santana Santos Terceiro Interessado: Jessica De Jesus Santos Terceiro Interessado: Leandro Pereira Da Hora Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001062-41.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MICHAEL SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHAEL SANTOS DA SILVA Advogado(s): DIJALMA BOMFIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006).
TESE ABSOLUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO.
ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA "KATIARA".
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PREJUDICADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MICHAEL SANTOS DA SILVA, que, ao final da instrução processual viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06, cingindo-se o inconformismo à absolvição por ausência de lastro probatório suficiente à condenação, à aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e concessão do direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. 2.
Foram apreendidos 252g (duzentos e cinquenta e dois gramas) de "maconha", distribuídos em 08 (oito) buchas pequenas e 01 (uma) porção grande, em forma de tablete, acondicionados em sacos plásticos transparentes, bem como 497g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta) pinos pequenos e 01 (uma) porção grande, na forma sólida e amarelada, popularmente conhecida como "crack", acondicionadas em sacos plásticos transparentes com etiqueta, além de diversas embalagens plásticas. 3.
A materialidade restou estampada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo laudo de constatação, nos Termos de declarações, assim como no laudo pericial constantes em ID 66469522, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime de tráfico de drogas.
A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação.
Isso, porque consta nos autos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos prestados pelos Investigadores de Polícia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se observa dos trechos extraídos do sistema PJE mídias.
Nota-se que o acervo probatório, sob o manto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, é idôneo e convergente quanto ao local em que a substância entorpecente fora localizada, bem como sua natureza e quantidade, além da forma em que estava acondicionada, sendo o acervo probatório hígido para arrimar o decreto condenatório. 4.
Ao afastar a incidência do referido privilégio, o Juízo sentenciante considerou que o Apelante praticou o tráfico de drogas em colaboração com organização criminosa e dedicação às atividades criminosas.
Dessa forma, apesar de tecnicamente primário, há elementos probatórios que indicam o envolvimento do Acusado em atividade criminosa, mais precisamente, o tráfico de drogas, integrando organização criminosa denominada “Katiara”, mostrando-se idônea, portanto a fundamentação utilizada para a não aplicação do benefício. 5.
O Juízo a quo fixou a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, valorando, desfavoravelmente ao Apelante a vetorial culpabilidade.
Com efeito, mostra-se idônea, portanto a fundamentação utilizada para a exacerbação da pena base, ante a quantidade, variedade e qualidade da droga apreendida, com destaque a cocaína, de alto poder deletério, restando inviável o deferimento do pleito defensivo de fixação da pena base no mínimo legal. 6.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Quando negou ao Sentenciado o direito de recorrer em liberdade, a Magistrada Julgadora reiterou a permanência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Ademais, porque sobreveio a sentença penal condenatória, com a fixação de regime fechado, além de que o Acusado esteve preso durante toda a instrução criminal. É pacífica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que "(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar." (HC 89.824/MS, rel.
Min.
Carlos Britto, DJ 28-08-08).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001062-41.2024.8.05.0176, da comarca de Nazaré, nos quais figuram como Apelante MICHAEL SANTOS DA SILVA, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . -
28/09/2024 06:26
Publicado Ementa em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:33
Conhecido o recurso de DT NAZARÉ (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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17/09/2024 17:54
Conhecido o recurso de DT NAZARÉ (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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09/09/2024 15:36
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de AC_8001062_41.2024.8.05.0176 Tráfico. Absolvição
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08/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:51
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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