TJBA - 0000599-39.2013.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:41
Decorrido prazo de TÂNIA LIMA PEREIRA MATOS em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:41
Decorrido prazo de ALTAMIR ALVES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000599-39.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Tânia Lima Pereira Matos Advogado: Altamir Alves Junior (OAB:BA31910) Requerido: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000599-39.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: TÂNIA LIMA PEREIRA MATOS Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR (OAB:BA31910) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitpres, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se morte ou incapacidade de qualquer das partes, ficam as mesmas intimadas a regularizar a representação processual ou habilitação dos sucessores no mesmo prazo. 7- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 8- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:49
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:49
Homologada a Transação
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16/08/2024 20:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:49
Expedição de intimação.
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21/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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06/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 11:12
Expedição de intimação.
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04/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
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26/06/2019 19:15
Devolvidos os autos
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09/07/2018 14:08
CONCLUSÃO
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09/07/2018 13:45
PETIÇÃO
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09/07/2018 13:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/12/2017 09:53
DOCUMENTO
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08/12/2017 14:56
MANDADO
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27/11/2017 17:13
MANDADO
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27/11/2017 17:13
MANDADO
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24/11/2017 14:16
REMESSA
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24/11/2017 08:53
MERO EXPEDIENTE
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24/10/2017 14:50
CONCLUSÃO
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11/10/2017 13:19
PETIÇÃO
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11/10/2017 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/12/2016 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/05/2016 11:33
MERO EXPEDIENTE
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19/05/2015 14:28
CONCLUSÃO
-
19/05/2015 14:18
PETIÇÃO
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03/02/2015 13:24
MERO EXPEDIENTE
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07/02/2014 14:18
CONCLUSÃO
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07/02/2014 14:13
PETIÇÃO
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22/01/2014 14:41
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2014 14:40
CONCLUSÃO
-
07/01/2014 14:32
PETIÇÃO
-
05/11/2013 09:18
DOCUMENTO
-
05/11/2013 09:09
MANDADO
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18/09/2013 13:54
MANDADO
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08/08/2013 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2013 13:14
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2013 13:21
CONCLUSÃO
-
31/07/2013 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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