TJBA - 8065673-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de RAMON BASTOS PINTO SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:06
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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06/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 21:41
Decorrido prazo de RAMON BASTOS PINTO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/01/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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19/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:32
Decorrido prazo de RAMON BASTOS PINTO SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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27/11/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:14
Juntada de Termo de audiência
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26/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:33
Expedição de carta via ar digital.
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20/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065673-43.2024.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ramon Bastos Pinto Santos Advogado: Meisson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA64347) Advogado: Gerson Nery Souza (OAB:BA73562) Requerido: Angelice Cruz Gomes Terceiro Interessado: S.
B.
G.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8065673-43.2024.8.05.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: REQUERENTE: RAMON BASTOS PINTO SANTOS Requerido:REQUERIDO: ANGELICE CRUZ GOMES Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Defiro a emenda da inicial (ID 446414501).
Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado.
Sobre o pedido de guarda provisória compartilhada, ouça-se o Ministério Público.
Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios.
Ao CEJUSC, para a realização da audiência, na forma do art. 695 do CPC, ficando as partes esclarecidas que: 1) de acordo com o art. 334 do CPC, a audiência somente não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição; 2) segundo o § 5º do mesmo dispositivo, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; 3) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensor Público.
Designo o dia 27/11/2024 10:00, na Sala Fórum das Famílias, NAZARÉ, SALVADOR - BA - CEP: 40040-310, para a sessão de conciliação.
Cite-se a parte acionada, a qual fica de logo esclarecida de que, de acordo com o art. 335 do CPC, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
A citação será feita na pessoa do réu.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.
Salvador,BA. 3 de outubro de 2024 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
07/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 09:32
Expedição de decisão.
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03/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2024 16:42
Recebidos os autos.
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30/09/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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30/09/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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03/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:20
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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26/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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