TJBA - 8000099-66.2017.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:12
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:11
Expedição de sentença.
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10/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000099-66.2017.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Lucidalva Maria De Jesus Advogado: Maira Oliveira Leandro (OAB:MG163967) Advogado: Osvaldo Silva Leao Neto (OAB:MG122306) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000099-66.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: LUCIDALVA MARIA DE JESUS Advogado(s): MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB:MG163967), OSVALDO SILVA LEAO NETO (OAB:MG122306) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUCIDALVA MARIA DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ocorre que a questão aqui discutida foi submetida, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (tema 986), como se pode ver do seguinte trecho da decisão: "Voto(...)Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;"RESP 1.692.023.
Desta forma, diante da determinação contida no item "b" do excerto acima transcrito, determino a suspensão do processo até o julgamento pela Superior Instância.
Em observância ao disposto no § 8º do art. 1.037/CPC, intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho de Santana - BA, 13 de abril de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:05
Expedição de sentença.
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08/10/2024 11:26
Expedição de decisão.
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08/10/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 15:03
Expedição de decisão.
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04/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de LUCIDALVA MARIA DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:01
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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25/04/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 09:29
Expedição de decisão.
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18/04/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2022 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
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14/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:13
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA LEAO NETO em 26/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:11
Decorrido prazo de MAIRA OLIVEIRA LEANDRO em 26/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2022 21:04
Expedição de ofício.
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03/01/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2022 21:00
Expedição de Ofício.
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01/12/2021 15:03
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 21:36
Conclusos para despacho
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20/03/2020 21:36
Conclusos para decisão
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09/02/2020 00:53
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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06/02/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 11:36
Expedição de Mandado via Sistema.
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04/02/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2019 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2018 11:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 09:53
Conclusos para despacho
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21/04/2017 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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