TJBA - 8002155-32.2024.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002155-32.2024.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Iracema Dos Santos Ferreira Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435-A) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323-A) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Recorrido: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407-A) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879-A) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798-A) Intimação: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002155-32.2024.8.05.0049 RECORRENTE: IRACEMA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO(A): UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRIBUIÇÃO APPS UNIVERSO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que não contratou os serviços da Requerida, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício.
Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000292-91.2023.8.05.0076; 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados em seu benefício previdenciário.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício.
Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, in casu, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento.
Assim, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Passo então a fixar o quantum indenizatório.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários, face ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
08/10/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:40
Provimento por decisão monocrática
-
03/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-26.2007.8.05.0085
Lindinalva Rosa dos Santos
Municipio de Gloria/Ba
Advogado: Manoel da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 17:08
Processo nº 8002463-92.2024.8.05.0138
Solange Santos Pereira
Claro S.A.
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 16:04
Processo nº 8002463-92.2024.8.05.0138
Solange Santos Pereira
Claro S.A.
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 16:14
Processo nº 0778559-53.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Bar e Restaurante Ferreira Brito LTDA
Advogado: Naiara Santos Alcantara Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2016 11:22
Processo nº 0778559-53.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Bar e Restaurante Ferreira Brito LTDA
Advogado: Naiara Santos Alcantara Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:46