TJBA - 0000963-06.2013.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de NILSON NETO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:30
Baixa Definitiva
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28/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a SHEYLA PIMENTEL DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*84-33 (AUTOR).
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24/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 0000963-06.2013.8.05.0206 Procedimento Sumário Jurisdição: Queimadas Autor: Sheyla Pimentel De Oliveira Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849) Reu: Banco Santander S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000963-06.2013.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: SHEYLA PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849) REU: BANCO SANTANDER S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
Vale registrar que é notório o fato de esta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto a existência de gigantesco volume do acervo processual, com muitos de feitos paralisados há significativo lapso temporal.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente.
Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Honorários, pela respectiva parte.
Custas, se houver, pro rata.
Certifique-se.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Substituto QUEIMADAS/BA, 8 de março de 2023. -
08/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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06/12/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:52
Conclusos para decisão
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11/06/2019 01:51
Devolvidos os autos
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08/02/2019 13:26
RECEBIMENTO
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08/02/2019 13:26
MERO EXPEDIENTE
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08/02/2019 10:28
CONCLUSÃO
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28/11/2018 09:35
RECEBIMENTO
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10/04/2017 14:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/04/2017 09:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/03/2017 08:14
PETIÇÃO
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28/03/2017 08:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/03/2017 08:59
PETIÇÃO
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24/03/2017 08:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/02/2017 13:07
RECEBIMENTO
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14/02/2017 15:47
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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01/08/2016 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/03/2016 14:39
CONCLUSÃO
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03/02/2016 13:04
DOCUMENTO
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03/02/2016 09:26
MANDADO
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01/02/2016 10:10
MANDADO
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28/01/2016 16:20
MANDADO
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27/01/2016 13:15
RECEBIMENTO
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27/01/2016 11:20
AUDIÊNCIA
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17/12/2015 11:04
DOCUMENTO
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15/12/2015 11:33
CONCLUSÃO
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15/12/2015 10:36
RECEBIMENTO
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22/10/2015 11:16
PETIÇÃO
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22/10/2015 11:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/02/2015 08:14
CONCLUSÃO
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25/02/2015 09:03
CONCLUSÃO
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12/11/2014 10:37
DOCUMENTO
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05/11/2014 10:35
DOCUMENTO
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05/11/2014 09:05
MANDADO
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24/10/2014 10:31
MANDADO
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23/10/2014 10:32
RECEBIMENTO
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02/04/2014 10:11
PETIÇÃO
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12/11/2013 13:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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