TJBA - 8002129-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA CAZAIS BURGOS em 26/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8002129-52.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rita De Cassia Oliveira Cazais Burgos Advogado: Gessica Alves Moreira (OAB:BA60310) Advogado: Fabia De Araujo Machado (OAB:BA50793) Executado: Drogaria Ultra Popular Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002129-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA CAZAIS BURGOS Advogado(s): FABIA DE ARAUJO MACHADO (OAB:BA50793), GESSICA ALVES MOREIRA (OAB:BA60310) EXECUTADO: DROGARIA ULTRA POPULAR LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
20/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA CAZAIS BURGOS em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 10:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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11/08/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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14/07/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/04/2024 09:45 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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07/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 09:45 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 20:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA CAZAIS BURGOS em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:47
Decorrido prazo de DROGARIA ULTRA POPULAR LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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14/04/2023 13:32
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 23:56
Mandado devolvido Positivamente
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03/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:28
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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11/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA CAZAIS BURGOS em 11/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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15/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 14/01/2022.
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15/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 21:54
Declarada incompetência
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11/01/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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