TJBA - 8006179-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 15:18
Baixa Definitiva
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26/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006179-29.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Silvia Regina Maia Sales Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784) Inventariado: Pedro Correia Maia Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Advogado: Lucineide Nery Estrela Cordeiro (OAB:BA26530) Herdeiro: Wilma Carvalho Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8006179-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: SILVIA REGINA MAIA SALES Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO registrado(a) civilmente como MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO (OAB:BA11784) INVENTARIADO: PEDRO CORREIA MAIA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807), LUCINEIDE NERY ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA26530) SENTENÇA Vistos, etc.
SILVIA REGINA MAIA SALES através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de INVENTÁRIO em razão do óbito de PEDRO CORREIA MAIA, genitor da requerente, falecida em 07/12/2018 (certidão de óbito ID 23521348), sem deixar testamento.
Em petição de ID 26258364 informou a existência da herdeira pré-morta, sua irmã, RITA LUZIA MAIA LIMA, que deixou como herdeiros por representação JORGE ARMANDO CARIGÉ LIMA (procuração ID 26760964 e documentos ID 26761091), cônjuge, ANDERSON JORGE MAIA LIMA e ANDRÉ LUIZ MAIA LIMA (procurações ID 26761003 e documentos ID 26761046 e ID 26761132), filhos.
A gratuidade de justiça foi deferida de forma provisória no ID 24131252.
Certidão de inexistência de testamento, ID 31810604.
Certidão negativa de ônus tributário federal, ID 31810672, estadual ID 31810711 e municipal ID 44885108.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em ID 448859909.
Em petição de ID 31856122 e seguintes foi juntado o formal de partilha do espólio de Adalice Almeida Maia, primeira esposa do falecido inventariado Pedro Correia Maia.
Devidamente citada, ID 40595511, Wilma Carvalho da Silva, viúva do de cujus, se manifestou nos autos no ID 41352547 e seguintes, informando ter casado com o de cujus sob o regime obrigatório da separação de bens, e que não cabe interesse da parte requerida no presente feito, oportunidade em que acostou os documentos comprobatórios.
SILVIA REGINA MAIA SALES foi nomeada inventariante, no ID 79513033, com a subsequente assinatura do termo de compromisso, no ID 221827096.
Foram apresentadas as últimas declarações e esboço de partilha na petição de 340992274.
Custas recolhidas em ID 340992276.
Parecer final fazendário homologando o pagamento do imposto de transmissão causae mortis, no ID 340992287. É o relatório.
Decido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 340992274 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de Pedro Correia Lima, CPF *21.***.*64-91, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Custas devidamente recolhidas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ.
SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
16/09/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA SALES em 26/04/2024 23:59.
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12/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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20/12/2022 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2022 18:45
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA MAIA em 28/10/2022 23:59.
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14/12/2022 18:45
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA SALES em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:45
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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17/05/2022 06:55
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA SALES em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 08:20
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA SALES em 26/01/2021 23:59:59.
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12/12/2020 04:29
Publicado Decisão em 08/12/2020.
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07/12/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2020 10:38
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 11:20
Decisão de Saneamento e Organização
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27/10/2020 22:11
Conclusos para despacho
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01/05/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 06:13
Decorrido prazo de Wilma Carvalho da Silva em 06/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 09:13
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 00:00
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA SALES em 13/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 01:19
Publicado Despacho em 27/06/2019.
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27/06/2019 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 08:46
Conclusos para despacho
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05/06/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2019 04:29
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA SALES em 30/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 18:36
Publicado Despacho em 09/05/2019.
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28/05/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 17:23
Conclusos para despacho
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24/04/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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