TJBA - 8004594-70.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:42
Homologada a Transação
-
25/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
27/03/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/01/2025 11:58
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
26/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8004594-70.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Fabiano Teles Lima Advogado: Elisangela Teles Lima (OAB:BA33303) Reu: Colema 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB:PE23546) Advogado: Ricardo De Castro E Silva Dalle (OAB:PE23679) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004594-70.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: FABIANO TELES LIMA Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA (OAB:BA33303) REU: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB:PE23546), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:PE23679) DESPACHO
Vistos.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença, deferindo-a o seu processamento.
Assim, com fundamento do art. 513, § 2°, inciso I, do CPC, determino que INTIME-SE O EXECUTADO, através do seu advogado constituído nos autos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR VOLUNTARIAMENTE E INTEGRALMENTE o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado (Id. 470387039).
Nos termos do art. 523, § 1°, do CPC, registra-se que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A propósito, advirta-se que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme determinação do art. 523, § 3°, do CPC.
Também registro que, conforme inteligência do art. 523, § 2°, do CPC, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o montante residual.
Conforme regência do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do § 1° do mesmo dispositivo legal.
Ademais, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, incumbindo o ônus da sua efetivação ao Exequente, com apresentação da certidão de teor da decisão perante o Tabelionato Extrajudicial de Protesto de Títulos, conforme inteligência do art. 517 do CPC.
Com efeito, caso haja requerimento do Exequente, nos termos do art. 517, § 2° do CPC, registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, a serventia desta Unidade Judiciária deverá fornecer a certidão de teor da decisão no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Oportunamente, determino que a Serventia altere a classe processual, para cumprimento de sentença.
Anote-se.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
12/12/2024 18:16
Proferido despacho
-
02/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004594-70.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Fabiano Teles Lima Advogado: Elisangela Teles Lima (OAB:BA33303) Reu: Colema 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB:PE23546) Advogado: Ricardo De Castro E Silva Dalle (OAB:PE23679) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004594-70.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: FABIANO TELES LIMA Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA (OAB:BA33303) REU: COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB:PE23546), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:PE23679) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiano Teles Lima em face da sentença proferida ao ID. 444983516 aduzindo, em síntese, que este juízo omitiu-se quanto à aplicação de honorários advocatícios, requerendo, assim, seja sanada a omissão existente na aludida decisum. É o relatório.
DECIDO Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que se assemelham às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
No caso dos autos, assiste razão ao Embargante quanto a não fixação da verba honorária sucumbencial, de modo que merecem ser acolhidos os declaratórios para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES para, em consequência, acrescentar a sentença prolatada ao ID. 438116009 a fixação dos honorários advocatícios em prol do patrono do autor, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2024 11:02
Decorrido prazo de FABIANO TELES LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 15:00
Decorrido prazo de FABIANO TELES LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
02/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
25/05/2024 12:47
Decorrido prazo de FABIANO TELES LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:47
Decorrido prazo de COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
25/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 17:40
Expedição de sentença.
-
16/05/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2024 17:37
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
05/05/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 02:50
Decorrido prazo de FABIANO TELES LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:29
Decorrido prazo de COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:29
Decorrido prazo de FABIANO TELES LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
05/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:42
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
01/10/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 13:23
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 13:22
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 06:51
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 27/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 16:57
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
18/05/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2019 23:09
Decorrido prazo de COLEMA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 00:32
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 13/12/2018 23:59:59.
-
08/04/2019 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2019 03:34
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 24/10/2018 23:59:59.
-
18/03/2019 08:28
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2018 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2018 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2018 01:16
Publicado Intimação em 06/12/2018.
-
06/12/2018 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 11:57
Expedição de intimação.
-
04/12/2018 11:57
Expedição de citação.
-
09/10/2018 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 08:19
Expedição de intimação.
-
03/10/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 23:47
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 27/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/02/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 10:06
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2018 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 13:44
Expedição de citação.
-
18/12/2017 13:11
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 10:00.
-
18/12/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 11:01
Audiência conciliação realizada para 18/12/2017 10:00.
-
13/12/2017 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2017 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA TELES LIMA em 01/12/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 09:45
Expedição de citação.
-
07/11/2017 09:42
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 10:00.
-
24/10/2017 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2017 14:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 00:18
Publicado Intimação em 20/07/2017.
-
20/07/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2016 16:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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