TJBA - 0502137-50.2016.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:39
Expedição de E-Carta.
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21/03/2025 06:38
Desentranhado o documento
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21/03/2025 06:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de E-Carta.
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21/03/2025 06:35
Expedição de E-Carta.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0502137-50.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Nova Super Mixx Comercial De Alimentos Eireli Executado: Zilvani Ferreira De Almeida Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0502137-50.2016.8.05.0250 Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Ré(u): NOVA SUPER MIXX COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 422365564: defiro; dê-se o cumprimento (fl. 195344124).
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 10 de janeiro de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
26/01/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0502137-50.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Nova Super Mixx Comercial De Alimentos Eireli Executado: Zilvani Ferreira De Almeida Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0502137-50.2016.8.05.0250 Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Ré(u): NOVA SUPER MIXX COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, à fl. 190199323, por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando que o feito não estava abandonado e que o exequente deveria ser intimado pessoalmente antes da extinção da ação.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante.
Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida (fl. 181932447), determinando o prosseguimento do feito.
Ao RE para que promova o cumprimento do despacho, à fl. 46528504.
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 28 de abril de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
12/11/2023 23:58
Conclusos para despacho
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12/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 04:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 22:37
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
03/05/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 06:37
Decorrido prazo de ZILVANI FERREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de NOVA SUPER MIXX COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2022 15:49
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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10/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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08/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:40
Conclusos para despacho
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14/02/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 01:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/05/2021 23:59.
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07/04/2021 05:14
Publicado Despacho em 30/03/2021.
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07/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
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30/04/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
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13/09/2018 00:00
Petição
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08/09/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Petição
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18/03/2017 00:00
Publicação
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16/03/2017 00:00
Mero expediente
-
09/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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