TJBA - 8038862-83.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:23
Baixa Definitiva
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25/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de VILMA ALVES DIAS em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:23
Declarada incompetência
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06/09/2024 17:07
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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20/06/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VILMA ALVES DIAS em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILMA ALVES DIAS - CPF: *98.***.*98-68 (PARTE AUTORA).
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07/03/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de VILMA ALVES DIAS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de VILMA ALVES DIAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DESPACHO 8038862-83.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Vilma Alves Dias Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8038862-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VILMA ALVES DIAS Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença mandamental formulado por VILMA ALVES DIAS, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Os presentes autos foram distribuídos para a Seção Cível de Direito Público, recaindo sobre mim a sua relatoria, tendo sido proferido o despacho de id 49407887 determinando a intimação da parte exequente para comprovação da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, ou que providenciasse, em igual prazo, o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento da inicial.
A exequente colacionou aos autos a petição de id 52107220, requerendo dilação de prazo para a juntada da documentação correspondente. É o que importa relatar.
Decido.
Ante o exposto, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo à Exequente o prazo de 10 (dez) dias para juntada da documentação em referência.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da disponibilização no sistema.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG/VII/11010 -
09/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:48
Decorrido prazo de VILMA ALVES DIAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:31
Decorrido prazo de VILMA ALVES DIAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:33
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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