TJBA - 8069167-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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07/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8069167-81.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Luzia Ferreira Santos Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8069167-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA LUZIA FERREIRA SANTOS Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alega o embargante que a sentença teria sido omissa, ao não apreciar o pedido de reconhecimento do direito a receber mensalmente o auxílio alimentação.
A parte embargada não se manifestou sobre os novos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante. É que a sentença embargada, embora tenha condenado o acionado ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao auxílio alimentação, deixou de determinar que o pagamento passe a ser realizado regularmente em favor da autora.
Ora, se houve a condenação ao pagamento do retroativo, evidente que fora reconhecido o direito de a autora perceber tal rubrica, mês a mês.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, INTEGRAR a sentença embargada, reconhecendo o direito de a autora receber mensalmente o auxílio alimentação e condenando o acionado a regularizar o pagamento no contracheque da autora, sob pena de serem adotodas medidas coercitivas para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
25/09/2024 19:23
Expedição de sentença.
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25/09/2024 18:28
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:10
Publicado Sentença em 11/01/2024.
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26/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:09
Expedição de sentença.
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10/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:34
Expedição de ato ordinatório.
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10/01/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 16:02
Expedição de sentença.
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14/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:04
Expedição de citação.
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14/03/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 18:07
Expedição de citação.
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23/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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