TJBA - 8000031-55.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
27/05/2025 22:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487493512
-
19/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487493512
-
19/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487493512
-
19/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487493512
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000031-55.2019.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Edileno Santana Dos Santos Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000031-55.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: EDILENO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de ação de CORANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por EDILENO SANTANA DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico no dia 15.01.2017, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portador de debilidade permanente.
Afirma que não foi realizado pagamento na via administrativa.
Pugnou, assim, pela concessão da justiça gratuita e procedência do seu pedido.
Juntou documentos aos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação id 23374527 e suscitou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo pericial do IML.
No mérito, arguiu, em síntese, a constitucionalidade da legislação aplicável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT; que o valor da indenização é apurado de acordo com o grau da invalidez; que há necessidade de perícia médica para quantificar o grau das lesões.
Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
O Autor juntou replica em id 25183483.
Audiência de conciliação não logrou êxito em formular acordo, conforme ata id 25268691 Em decisão de saneamento, deferiu-se o pedido de prova pericial.
A prova foi realizada, tendo sido o Laudo pericial anexado em id. 424321938. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória.
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento da lide no estado que se encontra é impositivo e não importará em cerceamento de defesa.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A referida alegação não merece guarida, visto que a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão que afasto a referida preliminar.
Da inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta se confunde com o mérito.
Assim, deixo para analisá-la no meritum causae.
DO MÉRITO Pretende a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 15.01.2017.
A ocorrência do referido acidente não foi controvertida.
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento da indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (id. 424321938), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando discreta tetraplegia dos membros e leve perda da função 2° e 3º quirodáctilos com leve limitação de extensão.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o § 1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I desse parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso em questão, tendo o perito judicial classificado a lesão do autor como invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão, o quantum indenizatório deve ser calculado levando em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que, para essa hipótese, compreende o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização para as perdas de leve repercussão (25%) – tal como ocorrido na hipótese, nos termos estabelecidos pelo laudo - alcança-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Com esses argumentos, rejeitadas as preliminares, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 08:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:55
Juntada de laudo pericial
-
07/08/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de EDILENO SANTANA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 17:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 19:26
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 19:08
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 20:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 12:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:17
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Decisão.
-
19/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:48
Perícia determinada ou designada
-
27/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:35
Nomeado perito
-
14/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
01/05/2022 15:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 05:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:33
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:08
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 11:51
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:57
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
09/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
31/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 00:00
Decorrido prazo de EDILENO SANTANA DOS SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
20/05/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
20/05/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 08:40
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 09:10.
-
15/05/2019 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2019 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2019 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2019 12:55
Expedição de citação.
-
21/03/2019 12:50
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 12:46
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 13:05
Distribuído por sorteio
-
22/01/2019 13:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001145-76.2015.8.05.0110
Banco do Brasil S/A
Aureo Celio Dourado da Cunha
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2015 10:01
Processo nº 8000524-03.2023.8.05.0077
Silvia Rosane Cavalcanti Oliveira
Flavio Luiz de Lima Oliveira
Advogado: Breno Jose Teles e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 19:28
Processo nº 8051090-29.2019.8.05.0001
Josmam dos Santos Silva
Advogado: Jessica Assuncao Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2019 14:44
Processo nº 0503862-70.2014.8.05.0274
Osmar Oliveira Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2014 13:57
Processo nº 8004656-29.2022.8.05.0113
Railan Alves Neres
Municipio de Itabuna
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2022 12:22