TJBA - 0503862-70.2014.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0503862-70.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Osmar Oliveira Santos Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0503862-70.2014.8.05.0274 AUTOR: OSMAR OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que o autor OSMAR OLIVEIRA SANTOS pleiteia o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em conta poupança mantida junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A.
Em decisão anterior (ID 400722779), este juízo determinou a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo 1169 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
O autor apresentou petição (ID 423129394) requerendo o prosseguimento do feito, alegando que o Tema 1169 não deveria afetar o presente caso, uma vez que já teria sido adotado o procedimento liquidatório correto. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante as alegações do autor, mantenho a suspensão do processo anteriormente determinada.
O Tema Repetitivo 1169 do STJ discute "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva".
Embora o autor argumente que já apresentou cálculos líquidos, a questão central discutida no tema repetitivo é mais ampla e pode impactar diretamente o procedimento a ser adotado em casos como o presente, pois objetiva definir se é necessária a prévia liquidação do julgado ou se, como preferiu o autor, é possível a execução direta do julgado.
A suspensão determinada pelo STJ visa justamente evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica até que seja fixada a tese definitiva sobre o tema.
Ademais, a mera apresentação de cálculos pelo autor não afasta, por si só, a necessidade de eventual liquidação prévia, caso assim se decida no julgamento do tema repetitivo.
Portanto, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em prol da uniformidade das decisões judiciais, mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1169.
Intimem-se as partes desta decisão.
Mantenha-se o processo suspenso, com as devidas anotações no sistema.
Vitória da Conquista, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:31
Comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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01/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2022 00:00
Petição
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29/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Mandado
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01/07/2022 00:00
Mandado
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22/06/2022 00:00
Petição
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13/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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03/06/2022 00:00
Petição
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04/04/2022 00:00
Publicação
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01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Mero expediente
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08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2021 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Documento
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08/10/2020 00:00
Expedição de documento
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2019 00:00
Reativação
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08/10/2019 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Por decisão judicial
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07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2018 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Documento
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28/11/2018 00:00
Expedição de documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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19/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2014 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2014 00:00
Mero expediente
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21/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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