TJBA - 8000701-55.2021.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000701-55.2021.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Ituberá Exequente: Municipio De Itubera Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Luciano Orrico De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ituberá Vara Plena Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000, Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:[email protected] Proc. nº: 8000701-55.2021.8.05.0135 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITUBERA EXECUTADO: LUCIANO ORRICO DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITUBERA propôs ação de execução fiscal em face de EXECUTADO: LUCIANO ORRICO DE ARAUJO.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de ID n. 399491102.
O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela.
Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se provisoriamente.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
26/09/2024 10:56
Arquivado Provisoriamente
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26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 06:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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19/05/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 17:20
Outras Decisões
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26/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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16/07/2023 22:43
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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14/07/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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10/07/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/07/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:22
Expedição de citação.
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19/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:44
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:50
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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