TJBA - 8048045-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
02/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 20.02/2025
-
24/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
-
24/02/2025 12:00
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 206222 / BA (2024/0395622-7) autuado em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
14/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8048045-44.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Maria Luiza Lima Almeida Impetrado: Juízo Da Vara Do Júri Da Comarca De Vitória Da Conquista Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048045-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE LIBERDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ACUSAÇÃO DE SUCESSIVAS AGRESSÕES PRATICADAS PELO PAI A FILHO DE 2(DOIS) ANOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES PELA GENITORA, APÓS CONHECIMENTO DOS FATOS.
PLEITO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA GRAVIDADE EM CONCRETO, E NO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I – Paciente acusada da prática de crime previsto no art. 121, § 2°, I, III, IV e IX c/c o art. 13, § 2ª, “a”, do CP; e, por 10 vezes, as tipificadas no art. 1º, II, § 2º, da Lei n. 9.455/1997, todos c/c os artigos 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, requerendo a concessão de liberdade, por falta de fundamentação idônea do Decreto preventivo; e possibilidade de substituição da segregação por outras cautelares diversas da prisão.
II - Considerações sobre ser a Paciente vítima do ex-companheiro, sofrendo com ameaças e agressões demandam revolvimento probatório incabível nesta via estreita.
III - Segundo a Denúncia, a Paciente teria se omitido diante das agressões sofridas pelo menor, perpetradas Pelo pai, que culminou com o óbito da criança, aos 2 (dois) anos de vida.
Conforme a Exordial Acusatória “As agressões citadas no parágrafo anterior, ocorreram nos dias: 08.12.2023, 06.01.2024, 24.01.2024, 03.02.024, 09.02.2024, 04.03.2024, 06.03.2024, 07.03.2024, 09.03.2024, 13.03.2024 e, por fim, 21.03.2024, sendo que nesta última a vítima morreu, pois não resistiu aos às agressões e aos ferimentos sofridos.
Essas agressões eram filmadas pelo acusado RAFAEL, que enviava os vídeos à denunciada MARIA LUÍZA, que os recebia e nada fazia para que cessassem as torturas, seja opondo-se a elas, inclusive e se fosse o caso, saindo de casa com a vítima; seja reenviando os vídeos às autoridades competentes, ainda que de forma anônima; seja, por fim, relatando as agressões a pessoas conhecidas ou a parentes, seus e/ou do acusado”.
IV – As circunstâncias do caso apontam para a necessidade da segregação cautelar, evidenciadas pelo elevado grau de reprovabilidade do comportamento da Paciente, pelo fato de, tendo ciência das acusações de agressões a seu filho, deixá-lo com o Acusado e ver a sequência de atos, sem adotar qualquer providência para proteger o infante, então com 02 (dois) anos.
V - A acusação de receber os vídeos das agressões, e, conforme a decisão Preventiva, “ao não afastá-la do convívio dele, comunicar os fatos à autoridade competente ou levá-la para atendimento médico” demonstra a necessidade da medida extrema, em razão da periculosidade e do elevado grau de reprovabilidade da conduta.
VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem.
VII - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8048045-44.2024.8.05.0000, com pedido liminar, da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista–Bahia, sendo Impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Paciente, MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR a Ordem impetrada.
E assim decidem pelas razões a seguir expostas. -
05/10/2024 01:59
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:08
Denegado o Habeas Corpus a MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA - CPF: *69.***.*73-19 (PACIENTE)
-
01/10/2024 16:13
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (IMPETRADO)
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:44
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
12/09/2024 11:38
Solicitado dia de julgamento
-
15/08/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 18:04
Juntada de Petição de HC n. 8048045_44.2024.8.05.0000
-
06/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0564077-16.2018.8.05.0001
Eronildes Andrade Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2018 13:51
Processo nº 8117449-19.2023.8.05.0001
Mauricea Magalhaes da Silva Pedrosa
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 09:37
Processo nº 8000384-33.2021.8.05.0046
Jose Miron Pereira de Carvalho
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luan Ferreira Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 19:09
Processo nº 8001102-87.2022.8.05.0145
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joaquim Ferreira do Nascimento Neto
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 19:18
Processo nº 8048045-44.2024.8.05.0000
Maria Luiza Lima Almeida
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 08:15