TJBA - 8000037-08.2017.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000037-08.2017.8.05.0218 Usucapião Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Joao Batista Dos Santos Advogado: Ticianne Lefundes Souza (OAB:BA30363) Reu: Espolio De Manso Pimentel Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: USUCAPIÃO n. 8000037-08.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363) REU: ESPOLIO DE MANSO PIMENTEL SAMPAIO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando a citação positiva do Inventariante Marcel Coelho Pimentel Sampaio (ID 203557733), CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da apresentação de Contestação no prazo legal, bem como, informe nos autos acerca da expedição de ofícios aos representantes da União, do Estado da Bahia e do Município de Ruy Barbosa para manifestarem-se nos autos, conforme determinado em despacho proferido nos autos (ID 58051050).
A inexigibilidade da apresentação do guia de Anotação de Responsabilidade Técnica possui como fundamento legislação não mais vigente.
Ademais, é pacífico o entendimento atual dos Tribunais de Justiça a obrigatoriedade do referido documento nas ações de Usucapião, como se vê: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A falta de documento essencial somente ensejará o indeferimento da petição inicial se o autor, intimado para suprir o vício, não apresentar a documentação faltante no prazo de quinze dias - O memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do bem, constitui documento indispensável à instrução da ação de usucapião rural, mesmo na via judicial, considerando a necessidade de individualizar o bem e de promover a citação do titular do domínio e demais confinantes do imóvel - Não há violação à garantia do contraditório e do devido processo legal, de forma a ocasionar cerceamento de defesa, já que foi proferido despacho dando oportunidade de a autora apresentar os documentos indispensáveis para propositura da ação sob pena de indeferimento da inicial, afastando a tese de "decisão surpresa". (TJ-MG - AC: 50005014420198130686, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do referido documento.
INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa à planta e memorial descritivo, sob pena de extinção.
Após o prazo, certifique-se e faça-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:40
Juntada de Petição de carta precatória
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04/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
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12/06/2020 14:04
Juntada de carta precatória
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12/06/2020 05:50
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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11/06/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 16:32
Conclusos para despacho
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04/07/2019 02:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANSO PIMENTEL SAMPAIO em 03/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 15:31
Juntada de Ofício
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19/06/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 15:28
Juntada de Ofício
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15/08/2018 12:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2018 11:47
Juntada de Ofício
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13/08/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 09:05
Conclusos para despacho
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12/07/2018 00:20
Decorrido prazo de TICIANNE LEFUNDES SOUZA em 11/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2017 11:10
Conclusos para despacho
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20/01/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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