TJBA - 8037053-29.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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14/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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11/06/2025 13:23
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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04/05/2025 17:21
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8037053-29.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda.
Advogado: Victor Jose Santos Cirino (OAB:BA22097-A) Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037053-29.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (OAB:BA22097-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 56499877) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 36636536) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança para, ratificando a liminar deferida, reduzindo o patamar da multa moratória aplicada contra o impetrante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre a obrigação principal.
Embargos Declaratórios não acolhidos (ID 59426200).
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 97, da Lei Suprema de Organização do Estado, assim como a Súmula Vinculante n.º 10.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 60004879).
O citado recurso extremo foi inadmitido através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 65000170).
Irresignado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário e, pugnou pelo provimento do recurso (ID 67842750).
Remetidos os autos à instância superior, estes retornaram com despacho (ID 69756139) determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, observando-se o Leading Case re n.º 882.461/MG, de relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, que deu origem ao TEMA 816, e o rito previsto no art. 1.030, inciso III, do Código de Ritos. É relatório.
O aresto reprochado encontra-se assim ementado: Mandado de segurança.
Direito Constitucional.
Tributário.
Abusividade na aplicação de Multa Moratória.
Mérito.
Na espécie dos autos, o impetrante insurge contra o suposto ato ilegal praticado pelo SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA consubstanciado na cobrança de multa moratória equivalente à 60% (sessenta por cento) do valor do tributo (Taxa de Poder de Polícia) decorrente do débito declarado nº 800000.0873/19-9.
Sabe-se que a multa moratória é devida quando há o atraso no pagamento de um determinado tributo.
No entanto, o impetrante logrou êxito em comprovar que a imposição da multa moratória de 60 % (sessenta por cento) sobre o tributo (taxa) não adimplido, sobretudo quando ocorre a denúncia espontânea e de boa-fé, mostra-se abusiva.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece seu art. 150, inciso IV, a vedação aos entes políticos de utilização de tributos com efeitos de confisco.
Desse modo, infere-se que o percentual a ser cobrado na multa moratória não pode ser excessivamente e abusivamente fixado pela Fazenda Pública, como já se pronunciou o STF a respeito da matéria, devendo o mesmo ser reduzido em face do princípio da proporcionalidade e do princípio do não confisco .Assim sendo, considerando que o patamar da multa moratória aplicada em 60% está em desacordo com a jurisprudência da Suprema Corte, impõe-se reconhecer a abusividade do ato impugnado, necessitando a sua adequação.
Precedentes do Supremo Tribunal de Justiça.
Parecer Ministerial favorável ao impetrante.
Diante do exposto, concede-se a segurança para, tão somente, reduzir o patamar da multa moratória aplicada contra o impetrante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre a obrigação principal.
Liminar Ratificada.
Segurança concedida.
Após meticulosa análise dos presentes autos, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, “à luz dos arts. 93, IX, 150, IV, 153, § 3º, II, 155, § 2º, e 156, III, da Constituição Federal, a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.
Debatem-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias", reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case re n.º 882.461/MG, vinculado ao TEMA 816, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.
Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Ritos, é medida que se impõe o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case RE n.º 882.461/MG, de relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, que deu origem ao (TEMA 816).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 26 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
01/10/2024 03:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 15:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 816
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19/09/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REMESSA AO STF.
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10/09/2024 07:51
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 19:47
Outras Decisões
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03/09/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 09:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:59
Recurso Extraordinário não admitido
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08/04/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2024 05:16
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8037053-29.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda.
Advogado: Victor Jose Santos Cirino (OAB:BA22097-A) Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8037053-29.2021.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s):VICTOR JOSE SANTOS CIRINO EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração.
Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Não se vislumbra a omissão alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios.
O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos presente recurso.
Ademais, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, impondo-se, por conta disso, a rejeição do presente recurso.
Embargos de Declaração não acolhidos. -
31/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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02/07/2023 00:36
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:18
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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06/06/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
01/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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31/05/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:47
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:47
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:10
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
24/12/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
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24/12/2022 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
-
24/12/2022 00:25
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de mandado
-
18/11/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 23:48
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/11/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 08:34
Publicado Ementa em 28/10/2022.
-
28/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 16:29
Concedida a Segurança a EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
-
27/10/2022 15:40
Concedida a Segurança a EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
-
27/10/2022 14:21
Deliberado em sessão - julgado
-
24/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 14:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:44
Incluído em pauta para 27/10/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
07/10/2022 20:56
Solicitado dia de julgamento
-
22/09/2022 10:36
Retirado de pauta
-
19/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:54
Incluído em pauta para 22/09/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
02/09/2022 22:32
Solicitado dia de julgamento
-
15/06/2022 15:16
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/03/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 00:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 17:33
Juntada de Petição de mandado
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10/01/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 01:43
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
02/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 08:17
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2021 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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