TJBA - 0000120-21.2014.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000120-21.2014.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Haroldo Santiago Buri Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Autor: Antonio Jorge Macedo Carvalho Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Autor: Francisco Dos Anjos Silva Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000120-21.2014.8.05.0072 AUTOR: HAROLDO SANTIAGO BURI, ANTONIO JORGE MACEDO CARVALHO, FRANCISCO DOS ANJOS SILVA REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HAROLDO SANTIAGO BURI e OUTROS em desfavor do MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Dizem os autores, em síntese, que a cobertura de um estacionamento da prefeitura municipal desabou sobre seus veículos.
As avarias decorrentes, dizem, teriam lhes causado prejuízos materiais e psicológicos.
Postula a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos materiais e dano moral.
O acionado apresentou contestação.
Suscita preliminar de inépcia da petição inicial.
Diz que não há comprovação dos danos.
Apresentada réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em instruir o feito. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame da preliminar.
Não há que se falar em inépcia, pois os autores expuseram e articularam causa de pedir (o acidente descrito) e os pleitos indenizatórios, que estão logicamente concatenados. É verdade que não houve, na inicial, quantificação dos danos materiais supostamente sofridos por cada autor.
Trata-se, no entanto, de vício sanável.
Entendo, contudo, descabida a intimação dos autores para emendar a inicial, uma vez que já foi ultrapassada a fase de saneamento e que é possível quantificar os danos por meio dos orçamentos que acompanham a inicial.
Sendo assim, com esteio nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito, entendo que deve ser de logo decidido o mérito da demanda.
Afasto, pelas razões expostas, a preliminar.
Os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que não há prova de que o acidente descrito na inicial tenha sido causado por conduta imputável ao acionado.
A única prova do acidente é o Registro de Acidente de Trânsito Acostado aos autos (Num. 20182285 - Pág. 17 e 18).
Segundo relatado no documento, “o teto desabou em cima das motocicletas, causando possíveis avarias”.
Como se vê, o agente de trânsito não esclarece qual foi o teto que desabou.
Não comprova, como afirmado na inicial, que se tratava de estacionamento da prefeitura municipal.
Verifico, ademais, que um dos veículos, a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa JMK-9013, pertence a terceiro que não integra a lide.
Os formulários complementares ao auto de acidente de trânsito (Num. 20182285 – Pág. 21 a 22), em que são narradas as versões dos próprios acionantes acerca do acidente, não têm, evidentemente, valor probatório.
Não comprovado, portanto, que o acidente decorreu de desabamento de prédio ou equipamento público municipal ou sob a responsabilidade do réu.
Também não restou evidenciado que o réu tenha causado, por qualquer outro meio, os danos alegados.
Intimados, os acionantes não manifestaram interesse em produzir outras provas, além da documental.
Não demonstrada a relação de causalidade entre qualquer conduta do acionado e os alegados danos, não há que se impor ao acionado a obrigação de indenizar por dano moral e nem material.
Não comprovado fato constitutivo do direito dos autores, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois defiro a gratuidade requerida.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
07/10/2024 15:58
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:10
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:35
Expedição de intimação.
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30/08/2024 15:58
Expedição de intimação.
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30/08/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:01
Expedição de intimação.
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26/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:01
Decorrido prazo de CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
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18/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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23/07/2023 20:55
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS/BAHIA em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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09/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:49
Expedição de intimação.
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05/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2022 15:58
Declarada incompetência
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30/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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07/05/2019 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2019 00:07
Decorrido prazo de MILENA LORDELO CERQUEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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16/02/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 15:10
Expedição de intimação.
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14/02/2019 14:59
Juntada de Certidão
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14/02/2019 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2017 16:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/01/2017 10:41
PETIÇÃO
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10/02/2015 11:28
CONCLUSÃO
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20/01/2015 14:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/12/2014 11:04
AUDIÊNCIA
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03/12/2014 12:29
MERO EXPEDIENTE
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10/11/2014 11:45
MANDADO
-
20/10/2014 16:34
MANDADO
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20/10/2014 16:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2014 16:31
AUDIÊNCIA
-
03/09/2014 14:25
RECEBIMENTO
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03/09/2014 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
14/02/2014 12:03
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 12:28
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 12:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/01/2014 12:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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