TJBA - 8000242-93.2017.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 10:33
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:25
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
03/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/06/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2023 21:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
25/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000242-93.2017.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Interessado: Delmira Lucia De Carvalho Souza Advogado: Joselito Silva Guimaraes (OAB:BA37290) Interessado: Municipio De Ubaitaba Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000242-93.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTERESSADO: DELMIRA LUCIA DE CARVALHO SOUZA Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES (OAB:BA37290) INTERESSADO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA28721) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por INTERESSADO: DELMIRA LUCIA DE CARVALHO SOUZA em face de INTERESSADO: MUNICIPIO DE UBAITABA, todos qualificados.
A parte autora alega que foi nomeada por decreto/portaria, e admitida aos préstimos do ente público em vários exercícios administrativos, conforme segue: 01 de março de 2001 a 31 de dezembro de 2004; 02 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008; 02 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012; 02 de janeiro de 2013 a 01 de julho de 2016, conforme documentos juntados com sua exordial.
Requer, portanto, as verbas salariais referentes ao período no que tange ao férias, 13º, FGTS e demais verbas requeridas, conforme aduzido em sua petição de adequação ao rito comum (ID 5887423).
Juntou documentos pessoais, portarias de nomeações para cargos em comissão e demais documentos.
O município ofertou contestação no ID. 7795016.
Arguiu preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 10343442.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Da preliminar de prescrição De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do ato ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas.
No presente caso a propositura da ação se deu em 13/05/2017, sendo assim, verifico justo e certo a cobrança dos valores devidos até a data de 13/05/2012, a partir de quando a prescrição quinquenal incide.
Do Mérito No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo, ficando evidenciado dos autos que efetivamente trabalhou para o Município Réu, conforme cópia de nomeações juntadas em sua exordial.
Destaco que à parte Autora é extremamente difícil comprovar a existência de fato negativo (não percepção dos vencimentos).
Ademais, houve a devida comprovação do fato constitutivo (existência do vínculo jurídico).
Deveria a parte Ré comprovar que realizou o pagamento (fato extintivo do direito do autor) e, no caso, esta prova é seu dever produzir, afinal o gestor tem o controle das contas públicas e tem conhecimento dos pagamentos realizados.
Pensar de forma diferente seria compactuar com o enriquecimento ilícito do município, pois se o trabalho fora exercido a contraprestação salarial é devida, independente da eventual inexistência de registro da dívida.
Verificar-se, assim, que o ente público não comprovou nos autos o pagamento das verbas reclamadas, motivo pelo qual, em sendo vedado o enriquecimento ilícito, é devido, em parte, o pagamento dos valores.
Observe-se a jurisprudência pátria abaixo colacionada: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DÉCIMO TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COMO O ENTE MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MUNICÍPIO.
INSERÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000045-04.2012.8.05.0055, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017).
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência, em parte da ação de cobrança de verbas devidas aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Noutro compasso, determina o art. 37, II da CF que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, admite-se a dispensa do certame nos casos de cargo em comissão e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público.
No caso dos autos, a documentação acostada deixa claro que houve contrato a título precário entre a requerente e a Prefeitura Municipal Requerida.
Assim, não se enquadrando nas hipóteses em que se excepciona a necessidade de concurso público, é nulo o contrato, entretanto, sua nulidade atinge apenas a validade do contrato e não a existência.
Como é sabido, é regra geral do direito que o ato nulo não gera qualquer espécie de efeito ante à sua inadequação ao pressuposto normativo elementar para qualquer espécie de consequência jurídica.
Apesar disto, no caso de contratação nula pelo ente público, a ausência de quaisquer efeitos financeiros levaria ao enriquecimento sem causa do ente público dado o fato de ter o pretenso servidor exercido labor em prol da municipalidade.
Ante tal circunstância é consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao direito do trabalhador ao recebimento do saldo de salário decorrente da contratação, senão vejamos: “Após a CB de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público.
Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Precedentes.
A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público.” (AI 680.939-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.) No mesmo sentido: AI 612.687-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 9-3-2011; AI 751.870-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009; AI 668.430-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009; AI 743.712-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009.
Para além do saldo de salário, é admitido ainda o direito ao recebimento do valor devido a título de FGTS em função da expressa previsão da legislação de regência: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, assiste ao requerente exclusivamente o direito ao recebimento dos saldos de salários e dos recolhimentos de FGTS.
Os pedidos deduzidos na inicial, evidentemente, superam as verbas devidas.
De fato, não têm o requerente direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salários, indenizados ou proporcionais.
Destaco aqui, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II E § 2º, CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS.
SÚMULA 363 DO TST.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR BASEADO NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, APÓS FIM DO CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS A TÍTULO DE FGTS.
INTERPETRAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 322, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8001169-82.2017.8.05.0127,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 16/10/2019 ).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o município réu ao pagamento à parte autora das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo, qual seja de 13/05/2017 a 13/05/2012, reconhecendo a prescrição quinquenal das verbas dos anos anteriores.
As importâncias serão atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da data da citação.
Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/11/2023 20:46
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/05/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 12:59
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA GUIMARAES em 21/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:59
Decorrido prazo de DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO em 21/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 16:43
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
11/07/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
03/07/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/03/2018 01:34
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA GUIMARAES em 16/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
13/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 17:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2017 17:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/08/2017 17:01
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2017 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2017 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 13/07/2017.
-
13/07/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 13:58
Expedição de intimação.
-
11/07/2017 13:58
Expedição de citação.
-
11/07/2017 13:42
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 10:45.
-
07/06/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8164043-28.2022.8.05.0001
Ana Cristina Neves Pinho
Oi Movel S.A.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 16:53
Processo nº 0502321-35.2018.8.05.0250
Patricia Conceicao dos Santos
Manoel Fonseca dos Santos
Advogado: Joseladio Oliveira de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2018 17:39
Processo nº 0500263-30.2016.8.05.0250
Inoxplasma Comercio de Metais LTDA
Apevis Tecnologia, Industria, Comercio E...
Advogado: Ariovaldo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2016 15:16
Processo nº 8164516-14.2022.8.05.0001
Ana Maria da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2022 13:29
Processo nº 8043946-02.2022.8.05.0000
Antonio Valdinar da Silva Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 15:46