TJBA - 0001005-88.2011.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
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19/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:17
Expedição de intimação.
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08/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0001005-88.2011.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Robson Freire Ribeiro Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001005-88.2011.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ROBSON FREIRE RIBEIRO Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081) DESPACHO Tendo em vista a necessidade de continuidade do saneamento da unidade judiciária, e, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabe ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desta forma, havendo interesse da(s) parte(s) em integrar o Juízo 100% digital, bem como participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverá(ã)o manifestar interesse, no prazo comum de 15 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, de 7 de outubro de 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se, ainda, o quanto regulamentado no Ato normativo conjunto nº 07, de 1º de Junho de 2022.
Destaco, ainda, a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
Outrossim, destaco que, havendo interesse das partes, a(s) audiência(s) será(ã)o realizada(s) pelo CEJUSC(Centro Judiciário de Solução dos Conflitos).
Ademais, o feito terá seu curso normal, com impulso oficial, todavia, as partes poderão informar as providências necessárias para o deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome do princípio da Cooperação, consagrado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:46
Expedição de despacho.
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22/09/2023 08:46
Expedição de despacho.
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03/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 08:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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25/01/2021 13:20
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2020 10:12
Conclusos para decisão
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29/12/2019 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/12/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 13:27
Juntada de Certidão
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22/01/2016 14:23
MERO EXPEDIENTE
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06/07/2012 14:30
CONCLUSÃO
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06/07/2012 14:05
PETIÇÃO
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06/07/2012 13:49
RECEBIMENTO
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12/06/2012 09:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/05/2012 08:46
DOCUMENTO
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20/04/2012 10:53
PETIÇÃO
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27/03/2012 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/03/2012 15:30
DOCUMENTO
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14/02/2012 17:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/01/2012 09:38
RECEBIMENTO
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08/11/2011 08:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2011 11:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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