TJBA - 0029258-57.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:44
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:37
Decorrido prazo de MICHEL SAHADE em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHEL SAHADE em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:17
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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29/10/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0029258-57.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Michel Sahade Advogado: Alice Dias Navarro (OAB:DF47280) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0029258-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MICHEL SAHADE Advogado(s): ALICE DIAS NAVARRO (OAB:DF47280) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, apontados na exordial. É o relatório.
Decido.
A princípio, vale registrar a disciplina contida no artigo 131, II e III, do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do(a) executado(a) no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação de bens).
Assim, falecendo o executado no curso do processo, o caso é de sucessão processual, regulada pelo art. 110 do CPC.
Da análise dos autos, extrai-se que o executivo fiscal fora ajuizado quando já falecido(a) o(a) executado(a), como se infere da Certidão de Óbito no ID. 412174110.
Se a ação foi proposta após o falecimento do executado, deve ser extinta por restar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte executada.
Ademais, vale registrar que descabe qualquer iniciativa de redirecionamento ou substituição da parte pelo Espólio ou seus sucessores, vez que isso só é possível quando o executado falece no curso processual.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
O juízo a quo extinguiu o feito, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC.
Todavia, a hipótese é de extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso IV do CPC, por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Extrai-se da certidão de óbito acostada aos autos que o executado faleceu em data anterior à propositura desta execução fiscal. 3.
A parte exequente deduziu pretensão executiva contra quem não tinha capacidade para estar em juízo.
Este vício é de natureza insanável, não podendo cogitar-se sequer em habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4.
Mesmo na fase recursal, por força do chamado efeito devolutivo dos recursos, pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito. 5.
Recursos de apelação que se julgam prejudicados. 6.
Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267, IV, do CPC. (AC 200251015040428 RJ 2002.51.01.504042-8.
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA.
Rel.
Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ.
Julgamento: 21 de Junho de 2011.
Publicação: 05/07/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O devedor faleceu em 23/07/2010, cerca de três anos antes do ajuizamento desta execução fiscal. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui consolidada orientação no sentido de ser inviável o redirecionamento da execução ao Espólio ou sucessores, quando o falecimento do devedor for pretérito ao oferecimento da ação executiva. 3.
Essa é, aliás, a exegese que se extrai do verbete sumular nº 392 do C.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mudança do polo passivo, no caso, implicaria na substituição da Certidão da Dívida Ativa, o que é vedado. 4.
Recurso a que se nega provimento. (APL 00109706520138190045.
TJRJ.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS.
Julgamento: 31 de Janeiro de 2017.
Publicação: 02/02/2017).
Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar a percepção do crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
Vê-se, assim, que é vedada a mudança do sujeito passivo conforme dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, para o caso de não ter ocorrido a angularização processual.
Em respeito ao princípio da causalidade, ocorrida angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo Espólio do executado, apontando o falecimento anterior à presente execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
03/10/2024 18:05
Expedição de sentença.
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03/10/2024 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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03/02/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 22:34
Decorrido prazo de MICHEL SAHADE em 01/02/2024 23:59.
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17/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:20
Expedição de despacho.
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14/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 00:24
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/01/2021 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Publicação
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07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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21/10/2019 00:00
Documento
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28/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
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27/07/2011 13:00
Processo autuado
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12/04/2011 14:38
Recebimento
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12/04/2011 09:47
Remessa
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31/03/2011 11:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2011
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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