TJBA - 8001640-36.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001640-36.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Dionisia Amorim De Oliveira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001640-36.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: DIONISIA AMORIM DE OLIVEIRA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, com base em contrato de crédito pessoal que alega desconhecer.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
No tocante a inexistência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, em todos os aspectos suscitados, vez que a inicial atendeu aos ditames da lei.
No que tange à impugnação da gratuidade, será objeto de análise em caso de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau concedida pela Lei n° 9.099/95 às ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes e da efetiva disponibilização dos valores na conta do autor.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada trouxe aos autos suposto contrato celebrado entre as partes, assinado eletronicamente, afirmando haver sido contratado por meio de cartão/senha/biometria.
A disponibilização a parte autora do valor contratado é fato incontroverso.
Outrossim, depreende-se do extrato da conta bancária da autora, trazido aos autos pela Ré no bojo da contestação, que após o crédito, em 20/04/2020, a parte autora realizou saque do valor disponibilizado pela Ré.
Da análise dos autos depreende-se de forma clara a existência de um contrato de empréstimo, corroborado por meio da disponibilização de recursos financeiros pelo banco, crédito este efetivamente utilizado pela parte autora, LOGO APÓS A SUA DISPONIBILIZAÇÃO, não podendo vir agora em juízo afirmar que é desconhecida a sua realização.
Por tudo isso, concluo pela realização do contrato.
A demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo pessoal e recebeu o respectivo valor.
Portanto, não há ato ilícito praticado pela Acionada, tampouco dano moral a ser indenizado.
Posto isto e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 08:45
Baixa Definitiva
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27/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 24/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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15/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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15/09/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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15/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/03/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 07:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 07:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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06/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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30/11/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 07:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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