TJBA - 8005282-78.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:43
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/02/2025 08:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005282-78.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Joao Batista Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005282-78.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO DACASA FINANCEIRA S.A, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Execução em face de JOÃO BATISTA DOS SANTOS, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.
Após inúmeras tentativas de citação do executado, o exequente requereu pesquisa de endereços pelo sistema SISBAJUD.
Nota-se que o pedido é meramente protelatório, uma vez que a plataforma de buscas já foi utilizada e nos endereços indicados não foi encontrado o executado – ID 373750033, razão pela qual indefiro.
De acordo com a Lei n.º 14.195/21, a não localização do executado passou a ser hipótese de suspensão do processo, na forma do inciso III do art. 921 do CPC, sendo incompatível com a citação por edital e a penhora de bens, antes da citação pessoal do executado.
Além disso, nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 433702357 e determino a intimação do exequente para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Advirta-se ao exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo, bem como que o termo inicial da prescrição inicia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização do executado e/ou bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
05/10/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 20:08
Conclusos para decisão
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16/03/2024 16:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 00:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:47
Expedição de citação.
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
03/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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01/09/2023 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
01/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
25/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
29/06/2023 15:54
Expedição de citação.
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28/06/2023 00:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
18/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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01/06/2023 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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01/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 17:43
Expedição de citação.
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29/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 17:52
Expedição de citação.
-
27/03/2023 17:52
Expedição de citação.
-
22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:41
Juntada de informação
-
09/03/2023 12:18
Juntada de informação
-
07/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 22:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
30/12/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
04/11/2022 19:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
13/10/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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12/10/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 02:30
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2022 15:14
Expedição de citação.
-
14/09/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
08/08/2022 09:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:28
Expedição de citação.
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18/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
13/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2022 22:54
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 13:41
Expedição de citação.
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21/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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