TJBA - 8006531-63.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:21
Decorrido prazo de JACIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:21
Decorrido prazo de GUMERCINDO COSTA NASCIMENTO NETO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:24
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 26/05/2025.
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28/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499252963
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21/05/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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06/05/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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25/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JACIRA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:14
Decorrido prazo de GUMERCINDO COSTA NASCIMENTO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:48
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2025 04:05
Decorrido prazo de JACIRA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GUMERCINDO COSTA NASCIMENTO NETO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:42
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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03/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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03/04/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/05/2025 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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03/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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25/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006531-63.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jacira Silva Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Reu: Gumercindo Costa Nascimento Neto Advogado: Clarisse Silva Brito (OAB:BA57011) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Compra e Venda] 8006531-63.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JACIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA Requerido: GUMERCINDO COSTA NASCIMENTO NETO Advogado(s) do reclamado: CLARISSE SILVA BRITO D E C I S Ã O JACIRA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de GUMERCINDO COSTA NASCIMENTO NETO, alegando quebra de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 2009.
A autora argumenta que, após a celebração do contrato e o pagamento de sinal no valor de R$ 10.000,00, o réu, de forma unilateral, alienou o imóvel para terceiro, fato que teria causado danos materiais e morais à autora.
O réu apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável à reparação civil.
Argumenta que o prazo prescricional teria iniciado com o trânsito em julgado de ação anteriormente ajuizada pela autora, no ano de 2015, e que a presente demanda foi ajuizada em 2024, extrapolando o referido prazo.
Em réplica, a autora refutou a tese de prescrição, sustentando a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
Argumentou, ainda, que a prescrição foi interrompida por demandas anteriores, ajuizadas nos anos de 2012 e 2018, ambas extintas sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no art. 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206 , § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos.
Em sede de ação que visa a reparação por danos morais em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, como é o caso dos autos, resta evidente que a pretensão está relacionada na responsabilidade contratual.
Assim, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC.
PERDAS E DANOS.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O REGIME DO PRINCIPAL. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do CC.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se discute o direito à indenização decorrente de descumprimento contratual, correta a decisão que afastou a prescrição trienal e declarou a prescrição decenal.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1951559 RS 2021/0237863-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023).
Por sua vez, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
No caso dos autos, a autora ajuizou duas ações anteriores à presente, uma em 2012 e outra em 2018, com pedidos idênticos, sendo que apenas a primeira ação produziu efeito interruptivo quanto à prescrição, devendo a data de seu trânsito em julgado (abril 2015 – Id 470942423) ser considerada para o reinício do prazo prescricional decenal, o qual que não sofre qualquer modificação por outras ações que sejam ajuizadas na sequência.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024, não se pode dizer que transcorreram dez anos do ato que interrompeu a prescrição (abril 2015), devendo, pois, ser afastada a alegação de prescrição Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição.
Em sua contestação, o réu requereu também pedido contraposto de ressarcimento de danos sofridos por ele e causados pela autora.
Ocorre que competia ao réu ter veiculado seu pleito de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos por meio de reconvenção, nos moldes do art. 343 do CPC, sendo inviável a apreciação do seu pedido na forma de pedido contraposto, uma vez que o pedido contraposto só é admitido no hoje revogado procedimento sumário (art. 278, § 1º, do CPC/73) e no procedimento sumaríssimo (art. 31, caput, da Lei 9.099/95).
Assim, DEIXO de conhecer o pedido contraposto contido na contestação.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar o processo: Pontuação dos Pontos Controvertidos: a) O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda por parte do réu; b) A existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora e c) A responsabilidade do réu pela reparação pleiteada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Caso não haja manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de novas provas, e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, devendo o julgamento observar a regra geral prevista nos arts. 373 e 374 do CPC.
Com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, cientifiquem-se as partes de que, realizado o saneamento, poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, esta decisão tornar-se-á estável.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu. 2.
Não conheço do pedido contraposto apresentado pelo réu. 3.
Declaro saneado o processo, com delimitação dos pontos controvertidos e fixação do ônus probatório conforme exposto. 4.
Intimem-se as partes para especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias. 5.
A fim de viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o réu deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas da reconvenção, sem nova intimação. 6.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
16/12/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8006531-63.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jacira Silva Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Reu: Gumercindo Costa Nascimento Neto Advogado: Clarisse Silva Brito (OAB:BA57011) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006531-63.2024.8.05.0113 AUTOR: JACIRA SILVA REU: GUMERCINDO COSTA NASCIMENTO NETO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a CONTESTAÇÃO com os respectivos documentos de ID 467558056, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 08 de outubro de 2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
08/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JACIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:36
Juntada de acesso aos autos
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24/08/2024 10:19
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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