TJBA - 0032890-91.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0032890-91.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Selma Maria Lima Alves Advogado: Danilo De Jesus Dos Santos (OAB:BA76284) Interessado: Selma Lima Alves Advogado: Danilo De Jesus Dos Santos (OAB:BA76284) Autor: Domingos Dos Santos De Jesus Advogado: Danilo De Jesus Dos Santos (OAB:BA76284) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0032890-91.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SELMA MARIA LIMA ALVES e outros (2) Advogado(s): DANILO DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA76284) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum, com pedido de indenização por danos morais movida pela parte Autora em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados.
Inicial no ID 118969187 e documentos em anexo.
Alega a parte autora que, no dia 27 de julho de 2009,por volta das 15:00hs, na Av.
Santa Rita, nº. 516 e 516B, São Bento, São Francisco do Conde-Ba, o primeiro Autor, que se encontrava dormindo em sua residência, fora acidentado em decorrência de colisão de uma viatura da Polícia Militar Ford Ranger Padronizada P.P JPZ 4569, nº. de ordem 9.1003, tendo como condutor o SD/PM Adelson Ferreira Santos, portador do RG de nº. 4529774 60 (SSP/BA), Cad. 30.366-537-3, CNH de nº. *18.***.*80-84, em sua residência.
Alega que o veículo adentrou sua residência e o atingiu, causando danos materiais severos à estrutura residencial, bem como à sua saúde, incluindo-se danos estéticos, danos materiais, danos emergentes, lucro cessantes e danos morais.
Dessa forma, pediu tutela antecipada para que fosse determinado o ressarcimento de seus custos de reparo da residência e pugnou pela procedência da ação com condenação do Estado a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), danos estéticos de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pensão vitalícia, ressarcimento das despesas médicas e de reparo da residência assim como lucros cessantes.
No ID 118969192 consta decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu a gratuidade de justiça pleiteada.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação, no ID 118969195 e juntou documentos.
Preliminarmente alega ilegitimidade ativa do litisconsórcio, inépcia da inicial e denunciação à lide do agente público envolvido.
No mérito, alega inexistência de responsabilidade do Estado.
Ao fim, pugna pela improcedência do pedido e impugna os documentos acostados na exordial.
Junta documentos.
Réplica apresentada no ID 118969199 reiterando os pedidos da inicial.
No ID 458964116, a parte Autora pleiteia o julgamento antecipado da lide, e informa o desinteresse da habilitação de herdeiros da Autora Selma Maria Lima Alves. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, nota-se que a matéria controvertida é tão somente de Direito, sem necessidade de maior instrução sobre os fatos, com a parte autora pleiteando o julgamento, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I do CPC.
Aprecio as preliminares.
A de denunciação à lide para inclusão do agente policial envolvido mostra-se incabível.
O eventual direito de regresso do Estado poderá ser objeto de ação própria, valendo na presente ação a hipótese de responsabilidade objetiva.
REJEITO, neste sentido: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE MENOR, ATINGIDO POR BALA PERDIDA, DURANTE CONFRONTO DE POLICIAIS MILITARES COM MELIANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DA BAHIA.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PRELIMINAR DE DENUNIAÇÃO À LIDE DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NO EVENTO DANOSO.
INVIABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO DO ESTADO/APELANTE CONTRA OS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAS DEVIDAS.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DOS AUTORES/APELANTES.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA.
ART. 950 DO CC/02.
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE LEGAL QUE AGASALHA OS CASO DE IMPEDIMENTO OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILiDADE.
PERDA DE FILHO MENOR, BRUSCAMENTE ARREBATADO DO SEIO FAMILIAR, MORTO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, APÓS DESASTROSA AÇÃO POLICIAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES/APELANTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE) POR CENTO, SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11º, DO CPC), A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICA-SE AO CASO OS JUROS E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO BOJO DO RE Nº 870947/SE.
PRELIMNAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA, APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDA, APELAÇÃO DOS AUTORES/APELANTES PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0517672-58.2014.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 09/10/2019)” A preliminar de ilegitimidade ativa para ambos os autores perdeu o objeto, diante do quanto formulado no ID 462039661 com a não substituição de SELMA LIMA ALVES por herdeiros, opera-se a extinção parcial por ausência de pressupostos processuais.
Declaro prejudicada.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Já a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos especificamente formulados são objeto de apreciação de mérito e não de pertinência puramente processual.
REJEITO.
Quanto ao mérito da ação, de fato, o ônus probatório do alegado na exordial cabe à parte Autora.
Dito isso, analisando todas as provas carreadas aos autos, inclusive pelo Réu, restaram comprovadas, em parte, as alegações da exordial.
Em verdade, o convencimento deste Juízo se deu pela ocorrência de hipótese de responsabilização civil do Estado da Bahia diante do sinistro, nos termos que serão explicitados.
A carga probatória acostada aos autos comprova, conforme laudo de lesão corporal da polícia técnica certidão de Boletim de ocorrência registrado por agente policial envolvido ao ver deste Juízo, que o Autor DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS realmente foi alvo do acidente envolvendo o veículo policial que adentrou o imóvel, sendo atingido e sofrendo diversos danos físicos.
Os danos morais se presumem por si só, diante do fato, já que fora um evento sem dúvidas, traumatizante e causador de sofrimento.
Assim, temos o fato lesivo e o dano puro.
Já o nexo causal, é claro.
O Acidente foi o causador dos ferimentos e sofrimento.
Dito isso, analisemos os pedidos.
O dano moral teve como marco regulador a Constituição de 1988, e desde então os Tribunais de todo o país, buscam a forma mais adequada na aplicação do quantum a ser indenizado.
Durante esse percurso o STJ tem estabelecido indicativos para que se cheguem aos valores, um deles é estabelecer inequivocamente que se trata de algo subjetivo.
O subjetivismo encontra-se ao lado de quem busca a indenização, normalmente por algum fato de repercussão pessoal, falecimento, doença, ato vexatório, sofrimento, que traga consequências psicológicas ou físicas.
Do outro lado está o agente causador do dano, o ofensor, daí a necessidade de aferir qual a extensão que esse suposto dano causou a vítima, ou ao ofendido, entretanto, decorridos tantos anos, a indenização, por ter cunho subjetivo, não consegue fixar um padrão, mesmo que o STJ tenha por vezes criado tabelas norteadoras.
Não obstante, se entende que ocorreu o dano moral embora não na extensão e quantificação pleiteados.
Se tratando da Fazenda Pública, via de regra, a responsabilidade civil aplicada deve ser objetiva, significa dizer que, devem ser respeitadas algumas condições, é necessário demonstrar o nexo causal (conduta do agente e resultado obtido), entre o fato lesivo, se omissivo ou comissivo, e o dano.
Demonstrada a falta desses pré-requisitos, não haveria de ser imputada ao Estado a responsabilidade de indenizar.
Entretanto, como já dito, no caso em tela, diante da documentação acostada e das alegações constantes dos autos, se entende como configurada a atuação estatal, posto que o transcurso dos eventos narrados estão concatenados.
Percebe-se assim a configuração dos elementos da responsabilização civil do Estado, posto que sua conduta ora analisada está sujeita à teoria do risco administrativo. É dizer, há elementos suficientes para convencimento deste Juízo quanto à responsabilidade indenizatória do Réu.
Dito isso, a responsabilidade do Estado insculpida no §6º do art. 37 da CF resta configurada e, por conseguinte, a responsabilização para reparação por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, a quantificação indenizatória deve observar os parâmetros clássicos da doutrina e jurisprudência, pautada na razoabilidade, na utilização da intensidade reparatória mais adequada ao caso concreto e no não enriquecimento sem causa.
No sentido de tudo quanto exposto, os Tribunais Pátrios: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL.
COLISÃO E INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA ACIONANTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXEGESE DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (TJ-BA - RI: 80086987920168050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/06/2017) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COLISÃO DE VIATURA POLICIAL EM MURO DE RESIDÊNCIA.
FALHA NA ABORDAGEM.
OMISSÃO DOS AGENTES ESTATAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0003392-45.2017.8.01.0002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Maria Rosinete dos Reis Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2018) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VIATURA CONTRA MURO DE RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO.
MUITO EMBORA O MOTORISTA (TERCEIRO) TENHA INVADIDO PISTA PREFERENCIAL, TAL FATO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE ESTATAL, POIS AQUELE NÃO PRODUZIU DIRETAMENTE O RESULTADO DANOSO E SIM O MOTORISTA DA VIATURA POLICIAL, AINDA QUE EM MANOBRA PARA EVITAR A COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS. "(. . .) Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa. 5.
Na espécie, há que se atribuir responsabilidade ao condutor de veículo que, embora atingido por um caminhão - levando-o a invadir a faixa contrária -, ao tentar manobrar para voltar à sua posição anterior, acabou causando um novo acidente, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade.(...)(REsp 1713105/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03009661620168240023 Capital - Norte da Ilha 0300966-16.2016.8.24.0023, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma Recursal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILDADE CIVIL DO ESTADO - COLISÃO DE VIATURA POLICIAL COM O IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA - DESABAMENTO PARCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CARCTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA SELIC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILDADE CIVIL DO ESTADO - COLISÃO DE VIATURA POLICIAL COM O IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA - DESABAMENTO PARCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CARCTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA SELIC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILDADE CIVIL DO ESTADO - COLISÃO DE VIATURA POLICIAL COM O IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA - DESABAMENTO PARCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CARCTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA SELIC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILDADE CIVIL DO ESTADO -- COLISÃO DE VIATURA POLICIAL COM O IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA - DESABAMENTO PARCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CARCTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA SELIC - Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição da Republica, exige-se a comprovação de conduta lesiva praticada pela pessoa jurídica de direito público e da relação de causalidade entre essa conduta e o dano - Constatado nos autos o nexo causal entre os danos advindos ao imóvel residencial da autora e a conduta do policial que deu causa ao acidente, configurado o dever indenizatório - O dano moral passível de indenização reveste-se de afronta não patrimonial que, ao submeter o lesado a profundo vexame, constrangimento, humilhação ou dor, ocasione repercussões que efetivamente afetem a condição psicológica do indivíduo - A destruição parcial, mas significativa ao ponto de comprometer sua estrutura e condições de habitação, do imóvel que serve como moradia do indivíduo caracteriza abalo moral passível de indenização - O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, bem como servir de compensação, ao menos em parte, pela dor sofrida pela vítima, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto - Nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, após 08/12/2021, independentemente de sua natureza, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21. (TJ-MG - AC: 00076049120148130710, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/12/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) Quanto aos danos materiais, incluindo lucros cessantes, embora haja a juntada de comprovantes de compras de produtos e serviços e LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº. 2009PC0300677 01, não há provas cabais quanto à titularidade dos danos materiais por não haver comprovação sobre a propriedade imobiliária.
Quanto aos lucros cessantes não há qualquer prova apta a firmar o entendimento favorável. “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que 'a reparação mede-se pela extensão do dano' (art. 944, CC).” Nessa linha, confira-se no STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).
Dito isso, entendo que não se comprovaram de forma cabal os danos materiais alegados.
Já sobre os danos estéticos, estes consistem desdobramento, espécie de dano moral vinculado aos danos físicos permanentes, que afetem a aparência e funcionalidade do corpo.
No presente caso, embora se comprove que ocorreram ferimentos e lesões no acidente, não se demonstra que ocorreram sequelas.
O mesmo vale para o pedido de pensão vitalícia, diante da ausência de comprovação de incapacidade derivada dos fatos.
ANTE O EXPOSTO, configurada a hipótese de responsabilização civil do Réu, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA, ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigidos, com amparo nas Súmulas 54 e 362 do STJ, juros e correção pela taxa SELIC conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Quanto ao ressarcimento por danos materiais, estéticos e pensão vitalícia, indefiro.
Condeno ainda o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, observada a gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Diante do quanto formulado no ID 462039661 com a não substituição de SELMA LIMA ALVES por herdeiros, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais de validade e legitimidade ativa quanto à esta autora, conforme art. 485, IV e VI do CPC.
Neste ponto, sem custas e sem honorários, diante do evento morte noticiado nos autos.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
25/08/2021 13:49
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 18:42
Devolvidos os autos
-
15/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
07/05/2013 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Ato ordinatório
-
26/04/2012 00:00
Petição
-
04/04/2012 00:00
Publicação
-
27/03/2012 00:00
Publicação
-
07/11/2011 16:57
Mero expediente
-
07/11/2011 12:06
Conclusão
-
14/10/2011 13:09
Petição
-
10/10/2011 16:32
Protocolo de Petição
-
03/10/2011 11:20
Entrega em carga/vista
-
16/09/2011 17:37
Ato ordinatório
-
21/07/2011 17:34
Petição
-
01/07/2011 15:33
Protocolo de Petição
-
13/05/2011 14:23
Entrega em carga/vista
-
03/05/2011 14:13
Documento
-
03/05/2011 14:06
Mandado
-
20/04/2011 13:46
Mandado
-
18/04/2011 10:10
Expedição de documento
-
15/04/2011 08:46
Antecipação de tutela
-
12/04/2011 11:35
Conclusão
-
12/04/2011 11:32
Recebimento
-
11/04/2011 10:03
Remessa
-
08/04/2011 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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