TJBA - 0585318-17.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:29
Decorrido prazo de ERNANIS CLAYTON DIAS TEIXEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:29
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:29
Decorrido prazo de IVAN LINS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:29
Decorrido prazo de JACKSON ROQUE NOGUEIRA MACHADO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:29
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA DOS REIS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:29
Decorrido prazo de LEONARDO MATOS MENESES DE OLINDA CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:28
Decorrido prazo de PABLO LUIS ALCANTARA JOSE JORGE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:28
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PENA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:28
Decorrido prazo de ROBERTO SALES CANDEIAS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:33
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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30/06/2025 07:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:18
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:09
Incluído em pauta para 17/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/05/2025 06:41
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 17:23
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ERNANIS CLAYTON DIAS TEIXEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de IVAN LINS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JACKSON ROQUE NOGUEIRA MACHADO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA DOS REIS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO MATOS MENESES DE OLINDA CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PABLO LUIS ALCANTARA JOSE JORGE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PENA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO SALES CANDEIAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ERNANIS CLAYTON DIAS TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de IVAN LINS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JACKSON ROQUE NOGUEIRA MACHADO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA DOS REIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO MATOS MENESES DE OLINDA CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PABLO LUIS ALCANTARA JOSE JORGE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PENA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO SALES CANDEIAS em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0585318-17.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ernanis Clayton Dias Teixeira Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelante: Fernando Costa Pereira Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelante: Ivan Lins Da Silva Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelante: Jackson Roque Nogueira Machado Junior Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelante: Kleber Vieira Dos Reis Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelante: Leonardo Matos Meneses De Olinda Cardoso Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelante: Pablo Luis Alcantara Jose Jorge Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelante: Paulo Marcelo Pena Silva Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelante: Roberto Sales Candeias Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0585318-17.2016.8.05.0001 APELANTE: ERNANIS CLAYTON DIAS TEIXEIRA e outros (8) Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ERNANIS CLAYTON DIAS TEIXEIRA e OUTROS em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador-BA, que, nos autos da ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id n. 39243919): “[…] EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno os litisconsortes, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo.
Sem honorários, à míngua de de citação” Em suas razões recursais (Id n. 39243923), os apelantes sustentam que o provimento pleiteado, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atrai a incidência da Sumula 85 do STJ, compreendendo-se então que “a prescrição atinge, tão somente, as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação”.
No mérito, argumentam que a previsão de reajuste da gratificação de atividade policial militar constante no artigo 110,§ 3º, da Lei estadual n. 7.990 de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, EPM/BA) é um direito assegurado, e que a regra contida no artigo 55 da Lei 8.8890, de 1º de dezembro de 2003, por sua vez, só repercutiria efeito sobre os proventos do mês de fevereiro do ano de 2004.
Logo, sob esta perspectiva, consideram que a ausência de repasse do reajuste do soldo para a GAP no percentual de 10,06%, considerando o aumento dos vencimentos no mês de dezembro de 2003, resultou na redução do valor da referida gratificação, , restando configurada a violação do direito dos apelantes.
Nesses termos, pugnam pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O Ente Estatal ofertou contrarrazões ao Id n. 39243929, pugnando pelo não provimento do recurso e requerendo a suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), em que se discute a mesma questão aqui especificada.
No Id n. 39997351, fora proferida decisão, determinando o sobrestamento do feito até o trânsito do julgamento definitivo, por esta egrégia Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), de relatoria da Desa.
Márcia Borges Farias, afetado à Sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA.
Conforme certidão avistável ao Id n. 65740541, o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi apreciado pelo respectivo Colegiado, já com trânsito em julgado efetivado. É o relatório.
Decido.
Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando os Recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça, deferida na origem (Id n. 39243919).
Após detida análise, evidencia-se que deve ser negado provimento à Apelação Cível, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, inciso XVII, dispõe: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nessa toada, da interpretação das normas citadas é indubitável a competência do Relator para julgar, monocraticamente, estando a questão já solvida por precedente judicial obrigatório, o Apelo para lhe negar provimento nas situações explicitadas, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade.
Ultrapassado este ponto, cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes na não incidência de índices igualitários à GAP, quando do reajuste do soldo à categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Como cediço, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, vinculado ao Tema 02, com trânsito em julgado, assentou as teses de que: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Transcrevo, por oportuno, a íntegra da ementa do referido julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.” O trânsito em julgado do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) ocorreu na data de 17/07/2024, conforme certidão de Id n. 65709985 dos autos originais, sendo as teses autoaplicáveis.
Desse modo, no caso concreto, em que se discute, justamente, a aplicação do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 9.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante do IRDR referido, é conclusão inequívoca de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) quando do ajuizamento da presente ação em 05/01/2017, devendo ser, ainda, pontuada a edição da Lei Estadual nº 11.356/2009 a qual incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Ademais, conforme restou explicitado no julgado do Tema 02, ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, descabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento esposado na tese I fixada.
Tecidas essas considerações, dando concretude ao referido precedente judicial obrigatório, inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe, alterando somente o seu fundamento.
Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, e 162, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas.
Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02/P -
08/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:38
Conhecido o recurso de ERNANIS CLAYTON DIAS TEIXEIRA - CPF: *00.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:22
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 18:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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11/03/2023 02:09
Decorrido prazo de PABLO LUIS ALCANTARA JOSE JORGE em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PENA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO SALES CANDEIAS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO MATOS MENESES DE OLINDA CARDOSO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:09
Decorrido prazo de JACKSON ROQUE NOGUEIRA MACHADO JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:08
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA DOS REIS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ERNANIS CLAYTON DIAS TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de IVAN LINS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO SALES CANDEIAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PENA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de PABLO LUIS ALCANTARA JOSE JORGE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO MATOS MENESES DE OLINDA CARDOSO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de KLEBER VIEIRA DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JACKSON ROQUE NOGUEIRA MACHADO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de IVAN LINS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ERNANIS CLAYTON DIAS TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 15:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
18/01/2023 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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