TJBA - 0000275-24.2012.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000275-24.2012.8.05.0030 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Executado: Domingas Dos Santos Melo Exequente: Brejoes Prefeitura Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Advogado: Tarcisio Biondi Carvalho (OAB:BA21208) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000275-24.2012.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: BREJOES PREFEITURA Advogado(s): TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208), JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) EXECUTADO: DOMINGAS DOS SANTOS MELO Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada.
Juntou-se a CDA e requereu-se a citação.
O processo não chegou ao fim do seu trâmite com a baixa.
O valor da causa é inferior a um salário-mínimo, ou seja, menor que R$ 1.412,00. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal[1]).
Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir.
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos.
Nos fundamentos da decisão, foram feitas diversas referências ao valor de um salário-mínimo como sendo quantia insuficiente a justificar o seguimento da execução fiscal, conforme se vê: Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança.
Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal.
Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a um salário-mínimo, é caso de extinção por ausência de interesse. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF).
Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se e intime-se, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC).
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Data pelo sistema.
Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024. [1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. -
08/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
03/08/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:08
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:54
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:53
Juntada de Mandado
-
29/10/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2018 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
08/03/2018 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 09:37
REMESSA
-
18/04/2012 08:50
CONCLUSÃO
-
17/04/2012 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000049-66.2023.8.05.0103
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Regina Silva Verissimo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2023 14:44
Processo nº 8049213-49.2022.8.05.0001
Joel Adil Barbosa
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2022 12:51
Processo nº 8049213-49.2022.8.05.0001
Cilene Alves dos Anjos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Ailton Barbosa de Assis Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 15:40
Processo nº 8005524-84.2024.8.05.0000
Elisangela Pereira de Araujo
Secretario de Seguranca Publica da Bahia
Advogado: Mateus Lima Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 11:05
Processo nº 8141410-52.2024.8.05.0001
Antonio Carlos Oliveira Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo de Oliveira Frank
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 09:22