TJBA - 8141410-52.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:33
Declarada incompetência
-
17/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 16:54
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
27/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:36
Expedição de citação.
-
09/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8141410-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Oliveira Carvalho Advogado: Gustavo De Oliveira Frank (OAB:BA31310) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Jorge Santos Rocha Neto (OAB:BA74869) Reu: Banco Do Brasil Sa Despacho:
Vistos.
Custas pagas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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