TJBA - 8001541-66.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Judicial
-
12/12/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Alvará.
-
11/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001541-66.2020.8.05.0243 Inventário Jurisdição: Seabra Inventariante: Gelma Gomes De Oliveira Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Aladim Gomes De Oliveira Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Gilmar Gomes De Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Herdeiro: Joelma Gomes De Oliveira Bispo Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Girlande Gomes De Oliveira Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Selma Gomes De Oliveira Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Jeferson Brandao De Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Herdeiro: Geiza Brandao De Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Herdeiro: Gessica Moura Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Herdeiro: Angelica Moura Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Inventariado: Manoel Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Seabra Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 8001541-66.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INVENTARIANTE: GELMA GOMES DE OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): DANIELA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA59780), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) INVENTARIADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, ajuizada pelos herdeiros em decorrência do falecimento de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, constata-se que, este juízo homologou a partilha apresentada pelos herdeiros, bem como condenou o espólio ao pagamento das custas finais, consoante sentença prolatada ao id 451445092.
Não obstante, a inventariante compareceu aos autos em mais de uma oportunidade, requerendo a manutenção da justiça gratuita outrora deferida no Despacho de id 157940525, conforme petições de id 457113182 e 460280743.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Da análise acurada do feito, verifica-se que, quando do recebimento da inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da inicial, sem prejuízo de nova avaliação após apresentação do valor total do espólio, conforme Despacho de id 157940525.
Pois bem.
Em se tratando de ação de inventário, a jurisprudência tem reconhecido que a análise acerca da concessão do benefício de assistência judiciária deve ser realizada com base no patrimônio do espólio e não da pessoa do inventariante e/ou do herdeiro.
Assim sendo, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para suportar as despesas do processo, ou seja, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na ação de inventário deve observar o valor dos bens que compõem o monte a ser dividido entre os herdeiros, sendo cabível a concessão da assistência judiciária gratuita na hipótese de restar comprovado que o patrimônio do espólio é insuficiente para arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 523XXXX-92.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020).
Dessa forma, denota-se que a análise acerca da hipossuficiência da inventariante e do espólio são diferentes e não se confundem.
Isto posto, cotejando o caso em tela, verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a hipossuficiência dos requerentes, o espólio não é hipossuficiente, sendo assim, indefiro o pedido de manutenção da justiça gratuita requerido pela inventariante nos ids 457113182 e 460280743.
Ante o exposto, determino ao cartório, que se certifique o trânsito em julgado da demanda, bem como realize o levantamento das custas processuais pendentes junto ao sistema SCR, e, após, expeça-se o competente alvará para levantamento apenas do valor correspondente ao pagamento das custas, devendo os comprovantes de quitação serem acostados aos autos para posterior levantamento do saldo remanescente, como também para expedição dos respectivos formais de partilha, conforme estabelecido na sentença de id 451445092.
Após certificado o recolhimento integral de todas as custas pendentes, bem como cumpridas as diligências acima especificadas, arquive-se o feito com as cautelas legais necessárias.
Emprego a presente Decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz De Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001541-66.2020.8.05.0243 Inventário Jurisdição: Seabra Inventariante: Gelma Gomes De Oliveira Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Aladim Gomes De Oliveira Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Gilmar Gomes De Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Herdeiro: Joelma Gomes De Oliveira Bispo Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Girlande Gomes De Oliveira Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Selma Gomes De Oliveira Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Herdeiro: Jeferson Brandao De Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Herdeiro: Geiza Brandao De Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Herdeiro: Gessica Moura Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Herdeiro: Angelica Moura Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Daniela Souza De Oliveira (OAB:BA59780) Inventariado: Manoel Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Seabra Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 8001541-66.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INVENTARIANTE: GELMA GOMES DE OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): DANIELA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA59780), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) INVENTARIADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, ajuizada pelos herdeiros em decorrência do falecimento de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, constata-se que, este juízo homologou a partilha apresentada pelos herdeiros, bem como condenou o espólio ao pagamento das custas finais, consoante sentença prolatada ao id 451445092.
Não obstante, a inventariante compareceu aos autos em mais de uma oportunidade, requerendo a manutenção da justiça gratuita outrora deferida no Despacho de id 157940525, conforme petições de id 457113182 e 460280743.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Da análise acurada do feito, verifica-se que, quando do recebimento da inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da inicial, sem prejuízo de nova avaliação após apresentação do valor total do espólio, conforme Despacho de id 157940525.
Pois bem.
Em se tratando de ação de inventário, a jurisprudência tem reconhecido que a análise acerca da concessão do benefício de assistência judiciária deve ser realizada com base no patrimônio do espólio e não da pessoa do inventariante e/ou do herdeiro.
Assim sendo, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para suportar as despesas do processo, ou seja, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na ação de inventário deve observar o valor dos bens que compõem o monte a ser dividido entre os herdeiros, sendo cabível a concessão da assistência judiciária gratuita na hipótese de restar comprovado que o patrimônio do espólio é insuficiente para arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 523XXXX-92.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020).
Dessa forma, denota-se que a análise acerca da hipossuficiência da inventariante e do espólio são diferentes e não se confundem.
Isto posto, cotejando o caso em tela, verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a hipossuficiência dos requerentes, o espólio não é hipossuficiente, sendo assim, indefiro o pedido de manutenção da justiça gratuita requerido pela inventariante nos ids 457113182 e 460280743.
Ante o exposto, determino ao cartório, que se certifique o trânsito em julgado da demanda, bem como realize o levantamento das custas processuais pendentes junto ao sistema SCR, e, após, expeça-se o competente alvará para levantamento apenas do valor correspondente ao pagamento das custas, devendo os comprovantes de quitação serem acostados aos autos para posterior levantamento do saldo remanescente, como também para expedição dos respectivos formais de partilha, conforme estabelecido na sentença de id 451445092.
Após certificado o recolhimento integral de todas as custas pendentes, bem como cumpridas as diligências acima especificadas, arquive-se o feito com as cautelas legais necessárias.
Emprego a presente Decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz De Direito -
08/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:53
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de GELMA GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ALADIM GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de JOELMA GOMES DE OLIVEIRA BISPO em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de GIRLANDE GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de SELMA GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de JEFERSON BRANDAO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de GEIZA BRANDAO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de GESSICA MOURA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ANGELICA MOURA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:01
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:27
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
30/07/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:35
Expedição de sentença.
-
03/07/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de 8001541_66.2020.8.05.0243_Inventario.Partilha
-
03/04/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 14:29
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 17:15
Outras Decisões
-
29/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Petição de 80015416620208050243
-
20/09/2023 10:06
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 24/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 24/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 24/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 24/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 24/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:24
Outras Decisões
-
26/07/2023 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 06:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 15:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Estado da Bahia
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2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 09:10