TJBA - 8009239-23.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:50
Baixa Definitiva
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20/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTANA DE JESUS em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:52
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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19/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8009239-23.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Luiz Carlos Santana De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8009239-23.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s) do reclamante: NAIANA ALMEIDA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAIANA ALMEIDA CARVALHO EXECUTADO: LUIZ CARLOS SANTANA DE JESUS SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal movida pelo Ente Público acima epigrafado, em face da parte executada também consignada, todos devidamente qualificados.
A parte Exequente requereu a desistência da Demanda, com fulcro no art.485, VIII do NCPC, conforme petição de ID 446856896. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Segundo o art. 485, VIII do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, CPC/2015) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC/2015).
Nesse sentido, cumpre salientar que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, CPC/2015).
Não obstante, em se tratando de execução fiscal, a Lei nº 6.830/80, prevê, em seu art. 26, que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Assim, cabível a extinção do feito sem ônus para a Fazenda Pública, notadamente porque a parte Executada não precisou contratar advogado para se defender. É como vem entendendo a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/890, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (TJ-MG - AC: 10479010197842002 Passos, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/01/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2007) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 13:59
Expedição de sentença.
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31/07/2024 22:52
Expedição de despacho.
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31/07/2024 22:52
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:31
Expedição de despacho.
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25/04/2024 22:00
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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25/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:46
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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