TJBA - 8000317-17.2023.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2024 12:13
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 28/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000317-17.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jesuina Motta De Oliveira Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-17.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: JESUINA MOTTA DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68445048) interposto por IRENE GONÇALVES VITÓRIO DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proveu parcialmente o apelo, apenas para determinar a fixação dos honorários no momento da liquidação (ID 64748357).
O recurso não foi contraminutado (ID 70338621). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 3 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS -
08/10/2024 04:14
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 06:12
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE)
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30/09/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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