TJBA - 8000095-06.2020.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000095-06.2020.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Maria Dias Da Silva Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DIAS DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados (id. 50896925).
O feito foi distribuído e processado sob a égide da Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC).
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na tentativa de acordo (id. 236873854).
Ofertada contestação (id. 58614509).
Acostada a réplica (id. 60151887).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da autora (id. 391099765).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da mencionada Lei.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares ao mérito.
Rejeito a alegação de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial.
De fato, a hodierna jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) tem reiterado o entendimento de que é complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa em que é indispensável a produção de prova técnica pericial especializada.
In casu, porém, a realização de perícia é prescindível, sendo possível o julgamento justo ante ao deferimento da inversão do ônus da prova.
Igualmente, entendo que não merecem acolhimento as alegações de ausência de comprovação de verossimilhança das alegações da autora.
O arcabouço probatório produzido no exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes torna possível o deslinde da causa, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). É lição doutrinária pacífica que as provas pertencem aos autos, servindo de fundamento para o convencimento racional do julgador independentemente de quem as tenha produzido.
Ademais, em consonância com entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão afetada à sistemática dos recursos repetitivos, a juntada de extrato bancário pelo autor não deve ser considerado documento essencial para a propositura da ação nos casos em que se discute a falsidade ou inautenticidade de contrato bancário (REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021.
Tema 1061).
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de pretensão resistida, é cediço que direito de ação é espécie de direito fundamental abrigado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), não se submetendo, portanto, a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo para configuração do interesse de agir.
Deste modo, o argumento não encontra amparo na ordem jurídica, cabendo ser rechaçado.
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Superadas as preliminares, passo às considerações meritórias acerca da demanda.
A controvérsia cinge-se à regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado indicado na inicial e a reparação de danos decorrentes de eventual nulidade da avença.
Tais questões devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código de Processo Civil (CPC) e do entendimento consolidado pelos Tribunais, garantindo-se a integração legislativa através do diálogo das fontes.
A autora assevera ter tomado conhecimento da incidência de descontos sobre seu benefício previdenciário nº 155.499.351-0, relativos à contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida.
Alega que vem pagando desde março de 2019 parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos), referentes ao crédito de R$ 477,72 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) oriundo do contrato nº 325404709-9.
Afirma, porém, nunca ter solicitado nenhum serviço de empréstimo, tendo sido celebrado negócio jurídico em seu nome sem a sua aquiescência.
Aduz ainda ser idosa analfabeta, o que a caracteriza como consumidora hipervulnerável.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos sobre sua aposentadoria, por tratar-se de verba de caráter alimentar.
No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de danos morais, além da restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente.
Ademais, negou o recebimento do crédito.
A relação pactuada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois as instituições financeiras são compreendidas como fornecedoras de serviços, nos moldes do art. 3º, § 2°, da Lei nº 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), bem como consolidado no enunciado da súmula nº 297 do STJ.
São inafastáveis, portanto, as disposições relativas à inversão do ônus probatório, operando-se com fulcro no art. 14, § 3º, do CDC.
O exame detido dos autos revela que o instrumento contratual juntado pelo demandado (id. 58614541) deixou de observar as formalidades legais exigidas.
Senão vejamos.
O fato de a autora ser analfabeta não a impede de exercer a liberdade de contratar, considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz.
Portanto, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 595 do CC, o qual estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Na dicção da melhor lição jurisprudencial encampada pela Corte Superior: (...) 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020) (grifos adicionados).
A formalidade exigida pelo dispositivo do CC é fundada no fato da pessoa analfabeta não possuir condições de, por si só, conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.
Assim, a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contratos escritos celebrados por pessoa analfabeta se trata de forma prescrita em lei e por isso requisito essencial ao negócio jurídico (art. 104, III, CC) e à validade da declaração de vontade (art. 107 do CC).
Portanto, seu desatendimento implica na invalidade do ato, consoante art. 166, IV, do CC.
Cumpre destacar que o STJ definiu que a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever, a fim de compensar-se, em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/05/2021).
In casu o banco réu não atendeu às exigências do art. 595, CC, pois no contrato nº 3254044709-9 inexiste assinatura a rogo; há apenas a aposição de digital e as assinaturas das testemunhas.
Não encontra amparo eventual alegação de que a assinatura por duas testemunhas convalida o negócio jurídico, pois não possuem o condão de suprir a assinatura a rogo por terceira pessoa de confiança da mutuária.
Necessária novamente a alusão à acertada jurisprudência do TJBA: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 6º, VIII DO CDC.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO NO CONTRATO.ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80013392620198050049 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifos acrescidos).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A CONSUMIDOR IDOSO ANALFABETO.
HIPERVULNERABILIDADE.
CONTRATO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02.
CONCESSÃO DE CRÉDITO DESPROPORCIONAL À CAPACIDADE DE SOLVABILIDADE DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INFORMAÇÃO, ACONSELHAMENTO E CUIDADOS PRÉVIOS.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 14 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE LEVAM À INVALIDADE DA DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
RÉU REVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 4.000,00).
REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. (...) 2.
Sendo o consumidor analfabeto, a negociação mediante contrato escrito só poderia ser feita de forma válida com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas, como dispõe o art. 1.217 do Código Civil.
Isto porque nos termos do art. 595 do CC/02, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.
A condição de ser o consumidor idoso e analfabeto se não é suficiente para reputá-lo como civilmente incapaz, importa em cautelas especiais a serem observadas por parte da instituição financeira, notadamente por se tratar de relação de consumo.
Para fins de cumprimento do direito básico do consumidor de ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Terceira Turma Recursal III, do CDC), além do dever de lealdade e probidade decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não basta ao Banco-réu disponibilizar ao cliente analfabeto uma cópia do instrumento particular de empréstimo consignado, devendo haver efetivo esclarecimento acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado, alinhando os deveres de aconselhamento, cooperação e cuidado. 4.
A não comprovação destas condições que resguardam o consumidor idoso, analfabeto e portanto hipervulnerável da concessão abusiva de crédito (crédito irresponsável) caracteriza má prestação de serviço tornando a dívida inexigível, cobrança indevida de encargos, gerando direito à nulidade do contrato e à repetição de indébito. (TJ-BA - RI: 00027566720148050004, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/01/2016) (grifos acrescidos).
Noutro giro, não há comprovação de que o valor mutuado tenha sido disponibilizado para a autora.
No extrato previdenciário (id. 50896931), verifica-se que a autora não possui conta corrente, recebendo o benefício por meio de cartão de crédito vinculado ao Banco Bradesco S/A.
No depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (id. 391099765), a autora reiterou que não possui conta bancária na Caixa Econômica Federal e que não recebeu o montante do empréstimo.
O CDC somente isenta a responsabilização do fornecedor quando provado que, prestado o serviço, não se verifica defeito, de acordo com o art. 14, § 3°, do dispositivo legal.
No caso em tela, restou incontroverso que a suposta contratação foi realizada de modo irregular, de maneira que, se a contratante conhecesse as circunstâncias verdadeiras, não teria consentido com o negócio jurídico.
Nas situações que envolvem fortuito interno - isto é, aquelas ocorrências que guardam relação com os riscos oferecidos pela própria natureza do serviço prestado - a responsabilidade dos bancos é objetiva, de acordo com o entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 479 do STJ.
Deste modo, o indício de fraude induzida por terceiro ou a má gestão dos sistema de segurança e verificação da instituição financeira torna prescindível a análise de dolo ou culpa, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020).
Na lição da doutrina especializada majoritária, a configuração do dever de reparar exige a presença demonstrada de três pressupostos: i) conduta humana comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; ii) dano ou prejuízo, de natureza moral e/ou patrimonial; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que engendra, com efeito, a incidência da responsabilidade civil.
A falha na prestação do serviço bancário é ato ilícito cujas consequências lesivas que ensejam o dever de reparar.
A sistemática operacional dos empréstimos consignados impede o idoso ou pensionista de perceber o benefício previdenciário na integralidade, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa (TJ-BA, Apelação Cível nº 80629425020198050001, Rel.
Alberto Raimundo Gomes do Santos, Quarta Câmara Cível, DJe: 02/09/2021).
O quantum indenizatório por dano extrapatrimonial deve ser fixado em valor compatível com a dupla finalidade reparatória e pedagógica do instituto, com atenção à gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa ou o fato concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores analisados de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade.
Deve-se observar ainda a orientação contida no enunciado da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse contexto, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) não representa menoscabo da dignidade da parte autora e, tampouco, importará ruína econômica para a instituição financeira ré.
A respeito do pedido de indenização por danos materiais constante da peça inaugural (id. 50896925, item 6.a), entendo que deve ser rejeitado, pois o dever de reparar tem como parâmetro a extensão do dano, inexistindo presunção de prejuízo nesses casos.
A ausência de comprovação de danos emergentes e/ou lucros cessantes impede que seja considerada devida a reparação.
No caso concreto, verifica-se que a autora não contribuiu de nenhuma maneira para a ocorrência do evento, sendo apenas vítima da falha na prestação do serviço.
Ademais, inexistindo relação jurídica entre as partes, consequentemente deve ser declarada a inexistência do débito.
Com efeito, a restituição em dobro de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, está condicionada à demonstração de má-fé da pessoa jurídica/instituição financeira ré, o que não se vislumbra nos autos.
Sendo assim, tem-se por evidente a condenação da ré à restituição em formato simples.
Por fim, deixo de condenar a autora nas sanções concernentes à litigância de má-fé, conforme pretendido pelo requerido em sede de contestação (id. 91358870, item c), pois não se verificam quaisquer das condutas caracterizadoras de dolo processual enumeradas pelo art. 80, do CPC.
Passo ao dispositivo da sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, a fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS relativos à contração do empréstimo consignado de nº 325404709-9 sobre o benefício previdenciário nº 155.499.351-0, confirmando a tutela provisória de urgência deferida na decisão de id. 51345125; CONDENAR O BANCO PAN S/A À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE sobre o benefício previdenciário da autora, com parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a 28/08/2024.
Os juros de mora devem ser calculados, a partir de 29/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (art. 406, (§ 3º, CC).
A repetição está condicionada à demonstração do efetivo pagamento pela autora; CONDENAR O BANCO PAN S/A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, CC) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a 28/08/2024.
Os juros de mora devem ser calculados, a partir de 29/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (art. 406, (§ 3º, CC); Os montantes devidos deverão ser apresentados na fase de execução de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, aplicando-se o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e o CPC, no que couber.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado oportunamente, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante enunciados n. 166 do FONAJE, e n. 39 e 42 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Em caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, deverá ser realizado o preparo do recurso nas 48 horas seguintes à interposição, sem prorrogação e independentemente de intimação, nele compreendidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção (art. 42 c/c art. 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes para conhecer da sentença.
Expedientes necessários.
Realizadas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa definitiva na distribuição.
Intime-se o Ministério Público para que tome ciência desta sentença e adote as providências cabíveis no tocante à fraude perpetrada.
BELO CAMPO-BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
04/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:41
Expedição de intimação.
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27/09/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 13:49
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:22
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2023 21:31
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 12/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:23
Expedição de intimação.
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30/05/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:09
Expedição de intimação.
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04/05/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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02/05/2023 08:03
Expedição de intimação.
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02/05/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:10
Expedição de intimação.
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10/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2022 23:59.
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13/12/2022 22:16
Expedição de intimação.
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13/12/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 23:47
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 20/09/2022 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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19/09/2022 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2022 20:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 20:43
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:00
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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11/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 10:32
Expedição de intimação.
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05/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 10:28
Audiência Audiência CEJUSC designada para 20/09/2022 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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05/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 12:25
Outras Decisões
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21/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2022 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 14:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 03:52
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
30/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 12:33
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 10/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 20:49
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:18
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
15/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 16:50
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
29/04/2020 23:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/04/2020 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2020 01:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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