TJBA - 8005596-98.2019.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 13:31
Decorrido prazo de SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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30/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:11
Decorrido prazo de SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005596-98.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Solidade Das Gracas Santos Rodrigues Advogado: Rodrigo Santos Freitas (OAB:BA55709) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005596-98.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES em face de ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados na exordial.
Sentença proferida sob o ID nº 415906302, na qual declarou a inexistência do débito apontado na inicial, determinou a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora e condenou a requerida ao pagamento por danos morais.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré conforme petitório de ID nº 425883642, no qual sustentou que houve omissão no julgado por não ter determinado a compensação dos valores disponibilizado para a parte autora; omissão quanto à ausência de má-fé da requerida a ensejar a restituição em dobro; omissão quanto os juros de mora e correção monetária dos danos materiais; omissão quanto aos juros de mora dos danos morais.
Intimado a parte embargada, tendo-a manifestado sob o ID nº 446736360, no qual sustentou a ausência de vícios na sentença e postulou pela condenação da embargante na multa por embargos protelatório. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida, quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial.
De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido.
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou o embargante que houve omissão no julgado por não ter determinado a compensação dos valores disponibilizado para a parte autora; omissão quanto à ausência de má-fé da requerida a ensejar a restituição em dobro; omissão quanto os juros de mora e correção monetária dos danos materiais; omissão quanto aos juros de mora dos danos morais.
Não assiste razão ao embargante em nenhum dos pontos levantados.
Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou o embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que não determinou a devolução dos valores depositados na conta da autora.
Da análise da sentença ora atacada, verifico que, não assiste razão ao embargante, visto que a sentença não existe a reportada omissão.
A sentença debruçou sobre os pedidos deduzidos pelas partes.
Em relação à suposta devolução, não há nos autos pedido de reconvenção manejado pela parte ré para que fosse efetuada a devolução dos valores, por via disso, não há que falar em omissão, pois este ponto não foi levantado nos autos.
Além disso, na petição inicial a autora informou que os valores objeto do empréstimo foi depositado em conta corrente aberta em seu nome, porém que teria sido sacado por terceiros.
Não qualquer razoabilidade imputar à autora a responsabilidade pelo valor sacado por estelionatários.
Atribuir à autora a obrigação de devolver o compensar os valores objeto das transações fraudulentas é transferir-lhe o ônus da atividade econômica do requerido.
Ademais, a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Partindo desta premissa, conclui-se que não houve pedido da parte autora em qualquer valor junto ao requerido.
Ainda que os valores tivesse sido efetivamente utilizado pela parte autora, esta não seria obrigado a devolver.
O CDC em seu art. 39, inc.
III, veda ao fornecedor prestar serviços ou efetuar remessa de produtos ao consumidor sem solicitação.
O seu parágrafo único, por sua vez, afirma ser considerado amostra grátis a prestação dos serviços ou a remessa produtos.
No caso dos autos, ao enviar para conta da autora produto não solicitado, há que ser interpretado como amostras grátis, não se falando em devolução.
As condutas perpetradas pela instituições com a crescente contração fraudulentas em nome de consumidores devem ser tratadas de forma rigorosa, para que estas instituições adotem mecanismos de controle efetivo para evitar que dados dos consumidores sejam utilizados de forma indevidas na contratação de bens e serviços.
O consumidor não tem segurança jurídica, pois a qualquer momento os seus dados podem ser utilizados facilmente para contratação de serviços e produtos junto às instituições financeiras.
A complacência do sistema jurídico a essa prática apenas legitima a continuidade dessa violação aos direitos dos consumidores sem que as instituições financeiras adotem medidas efetivas para coibir tal prática.
Em relação à suposta omissão por não indicar a má-fé da parte ré para justificar a devolução em dobro, igualmente, não prevalece o argumento do requerido.
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o fornecedor que efetuar cobrança indevida ao consumidor, terá que efetuar a restituição em dobro.
O referido dispositivo não exige a análise da condição subjetiva do fornecedor.
Em outros termos, não há no dispositivo a exigência da verificação da má-fé.
O texto legal é expresso ao indicar como cobrança indevida.
No caso dos autos, não há dúvida de que a cobrança das parcelas do empréstimo sem solicitação cobrada da parte autora foi indevida, tanto que foi reconhecida a inexistência da relação jurídica.
Mais uma vez, há que ressaltar a necessidade de impor o ônus da atividade econômica às instituições financeiras que possuem alta margem de lucratividade com a sua atividade.
Atenuar os efeitos da lei de proteção ao consumidor, além de transferir para a parte mais frágil o ônus das mazelas da atividade econômica das grandes corporações financeiras, incentiva a tais corporações continuar a tratar os dados dos seus clientes sem o devido cuidado permitindo que estelionatários continuem a efetuar dívidas em nome dos consumidores, muitas vezes, os mais vulneráveis como idosos e pessoas de pouca instrução.
Portanto, há sim, fundamentos mais que suficiente para impor ao requerido a devolução em dobro daquilo que cobrou de forma ilícita da parte autora, pois responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão da sua incúria na avaliação e confecção dos contratos.
Por fim, quanto aos argumentos de omissão nos índices de correção e juros, igualmente, não procede os argumentos da parte requerida.
Na verdade, neste ponto, reconheço como protelatório os presente embargos de declaração e condeno o embargante na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Isso porque na sentença consta todos os parâmetros para a correção e juros tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, não havendo que se falar em omissão.
Se a parte não concorda com o parâmetro adotado, por si só, já significa que houve manifestação expressa sobre esse ponto.
Ademais, a Súmula 362 do STJ não estabelece critérios para a fixação dos juros moratórios, mas apenas para a incidência da atualização.
Nestes ponto, igualmente, a sentença foi clara ao pontuar que a correção monetária incidiria do arbitramento.
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno o embargante na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,7 de agosto de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
05/10/2024 23:13
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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29/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:16
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
04/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 06:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:49
Decorrido prazo de SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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27/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 12:01
Juntada de petição
-
01/08/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 21:07
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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16/07/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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13/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 03:01
Decorrido prazo de SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 09:25
Publicado Despacho em 10/01/2022.
-
11/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:35
Decorrido prazo de SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES em 20/05/2020 23:59.
-
17/05/2021 08:25
Publicado Despacho em 27/04/2020.
-
17/05/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
08/01/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 17:55
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:38
Juntada de decisão
-
23/12/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 16:33
Conclusos para despacho
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12/12/2019 10:36
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2019 02:41
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 09:17
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2019 09:15
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 16:00.
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10/10/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 15:17
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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01/09/2019 06:38
Publicado Decisão em 12/08/2019.
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28/08/2019 15:50
Expedição de citação.
-
28/08/2019 15:50
Expedição de intimação.
-
26/08/2019 16:21
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 16:00.
-
09/08/2019 11:33
Expedição de decisão.
-
02/08/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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